Decisão · STJ

STJ AREsp 2985923

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que houve o devido prequestionamento da tese jurídica constante nas razões do recurso especial. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, visando ao provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da tese jurídica indicada no recurso especial, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte a quo sobre o tema reforça a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.870.547/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENE ROBERTO QUISPE QUISPE contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que, contrariamente ao exposto na decisão impugnada, houve o devido prequestionamento da tese jurídica constante nas razões do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que houve o devido prequestionamento da tese jurídica constante nas razões do recurso especial. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, visando ao provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da tese jurídica indicada no recurso especial, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte a quo sobre o tema reforça a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.870.547/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020.
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