Decisão · STJ

STJ AR 7607

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. Afasta-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade econômica. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHRISTIAN VILLELA DE BIASSIO contra a decisão de fls. 201-204, que revogou o deferimento da gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, em razão de evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência e do caráter instrumental do pedido para afastar o depósito legal. Alega que a Presidência havia deferido a gratuidade com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a revogação se apoiou em premissas equivocadas sobre patrimônio. Sustenta não possuir imóveis, residir em imóvel de sua genitora e faz os seguintes esclarecimentos quanto aos imóveis indicados pelos ora agravados: (i) o de matrícula nº 39.590 teve consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em 15/12/2023; e (ii) o de matrícula n. 60.089 foi objeto de penhora posteriormente cancelada, com alienação a terceiros em 2016. Aduz encontrar-se em hipossuficiência, inclusive com mandado de prisão civil por alimentos, e requer a reconsideração ou o provimento para manter a gratuidade deferida pela Presidência. Contrarrazões apresentadas às fls. 311-340, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. Afasta-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade econômica. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.
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