STJ REsp 2033589
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDER MAGNO CASSIMIRO GONDIM e OUTROS, contra decisão de minha lavra em que, após reconsiderar em parte a anterior decisão, dei parcial provimento ao recurso especial para manter a sentença e o acórdão em relação aos juros de mora até 1987 e estabelecer que estes consectários incidam, a partir de então, da seguinte forma: (a) até julho/2001: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho /2009: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: remuneração oficial da caderneta de poupança; (d) a partir de 09/12/2021: Selic. No agravo interno (e-STJ fls. 941/944) , a parte recorrente sustenta que, até junho de 2009, os juros de mora devem ser de 1% ao mês, com capitalização mensal, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 2.322/1987, e, a partir de julho de 2009, deve valer a remuneração da caderneta de poupança, com capitalização mensal. Diz que, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 141209 e AgRg no AREsp 572243/PR), é possível a capitalização mensal dos juros. Requer, ainda, a inaplicabilidade da MP 2.180-35/2001, por entender que a norma se restringe a servidores e empregados públicos, não a pensionistas, como no caso dos autos. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.