Decisão · STJ

STJ AREsp 3024345

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundada suspeita. Abordagem policial. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a legalidade de busca pessoal e veicular realizada por policiais militares. 2. O embargante alegou erro na premissa fática do acórdão embargado, sustentando que a decisão teria se fundamentado na ocorrência de "fuga efetiva" de um dos ocupantes do veículo, enquanto o boletim de ocorrência mencionava apenas que uma pessoa teria se "afastado" do veículo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à premissa fática de "fuga efetiva" versus "afastamento" de um dos ocupantes do veículo, e se tal distinção seria relevante para a análise da legalidade da busca pessoal e veicular realizada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, pois o acórdão embargado não se fundamentou exclusivamente na "fuga" como único elemento caracterizador da fundada suspeita, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas que, analisadas em seu contexto, configuraram fundada suspeita para a abordagem policial. 6. A distinção entre "afastar-se do veículo" e "fuga efetiva" não configura erro de premissa fática, mas mera divergência semântica quanto à interpretação dos fatos apurados pelo Tribunal de origem. 7. A tentativa de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de fundadas suspeitas concretas, com base em questionamentos semânticos, não revela vício no acórdão embargado, mas inconformismo com a decisão adotada pelas instâncias ordinárias. 8. A diligência policial resultou na apreensão de aproximadamente 3kg de maconha no interior do veículo, cuja propriedade foi assumida pelo embargante, confirmando a correção da avaliação policial quanto à existência de fundadas suspeitas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo admitidos para o rejulgamento da matéria. 2. A fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal exige base objetiva e razoável, extraída das circunstâncias concretas do caso, sem demandar certeza absoluta da prática delitiva. 3. A análise da terminologia utilizada para descrever o comportamento dos abordados não configura vício no acórdão embargado, mas mera divergência semântica quanto à interpretação dos fatos apurados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 619; Súmula 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS LOPES ROCHA em face do acórdão proferido às fls. 121-128, que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega a existência de erro na premissa fática do acórdão embargado, sustentando que a decisão teria se fundamentado na ocorrência de "fuga efetiva" de um dos ocupantes do veículo, quando, na verdade, o boletim de ocorrência mencionaria apenas que uma pessoa teria se "afastado" do veículo. Argumenta que tal distinção seria relevante e que não haveria elementos para legitimar a busca pessoal e veicular realizada (fls. 132-134). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundada suspeita. Abordagem policial. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a legalidade de busca pessoal e veicular realizada por policiais militares. 2. O embargante alegou erro na premissa fática do acórdão embargado, sustentando que a decisão teria se fundamentado na ocorrência de "fuga efetiva" de um dos ocupantes do veículo, enquanto o boletim de ocorrência mencionava apenas que uma pessoa teria se "afastado" do veículo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à premissa fática de "fuga efetiva" versus "afastamento" de um dos ocupantes do veículo, e se tal distinção seria relevante para a análise da legalidade da busca pessoal e veicular realizada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, pois o acórdão embargado não se fundamentou exclusivamente na "fuga" como único elemento caracterizador da fundada suspeita, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas que, analisadas em seu contexto, configuraram fundada suspeita para a abordagem policial. 6. A distinção entre "afastar-se do veículo" e "fuga efetiva" não configura erro de premissa fática, mas mera divergência semântica quanto à interpretação dos fatos apurados pelo Tribunal de origem. 7. A tentativa de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de fundadas suspeitas concretas, com base em questionamentos semânticos, não revela vício no acórdão embargado, mas inconformismo com a decisão adotada pelas instâncias ordinárias. 8. A diligência policial resultou na apreensão de aproximadamente 3kg de maconha no interior do veículo, cuja propriedade foi assumida pelo embargante, confirmando a correção da avaliação policial quanto à existência de fundadas suspeitas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo admitidos para o rejulgamento da matéria. 2. A fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal exige base objetiva e razoável, extraída das circunstâncias concretas do caso, sem demandar certeza absoluta da prática delitiva. 3. A análise da terminologia utilizada para descrever o comportamento dos abordados não configura vício no acórdão embargado, mas mera divergência semântica quanto à interpretação dos fatos apurados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 619; Súmula 7 do STJ.
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