STJ AREsp 2976150
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS AFASTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal estadual consignado expressamente a inexistência de prova de efetivo dano moral, notadamente em razão do lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação, a revisão desse entendimento é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O pleito de reconhecimento da sucumbência recíproca configura inovação recursal, por não ter sido suscitado nas instâncias ordinárias, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELZILENE EVANGELISTA DUARTE (ELZILENE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação do permissivo constitucional (Súmula 284/STF), da necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto aos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais (Súmula 7/STJ) e da falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a repetição do indébito (Súmula 283/STF). Nas razões do presente inconformismo, ELZILENE defendeu que (1) não incide a Súmula 284/STF, porque o recurso especial indicou, de forma clara, os dispositivos tidos por violados, notadamente os arts. 4º, 6º, 85 e 489, § 1º, do CPC, além do art. 93, IX, da CF, e, se necessário, deve-se aplicar o art. 1.034, § 1º, do CPC para sanar eventual vício; (2) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos (responsabilidade civil e honorários); (3) é indevida a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque não houve julgamento de mérito do recurso especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 521/526). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS AFASTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal estadual consignado expressamente a inexistência de prova de efetivo dano moral, notadamente em razão do lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação, a revisão desse entendimento é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O pleito de reconhecimento da sucumbência recíproca configura inovação recursal, por não ter sido suscitado nas instâncias ordinárias, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.