Decisão · STJ

STJ AREsp 2977778

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação da Súmula 106/STJ. 2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação é questão de natureza fático-probatória. Concluindo o Tribunal de origem que o atraso não decorreu exclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura violação ao art. 927, IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a existência da Súmula 106/STJ, realiza juízo de distinção e conclui, com base nas provas, pela inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 5. Ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão recursal, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco BESA S.A. (BESA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, 3ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE". SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, APÓS REQUERIMENTO DO DEVEDOR, EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CPC/73, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO INTERPOSTO PELO CREDOR VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE (I) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; (II) INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SEDIMENTADA EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA DA SENTENÇA; (III) NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU INTERCORRENTE; E, (IV) A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CC/16. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fl. 439) Embargos de declaração não foram opostos (e-STJ, fl. 532). Nas razões do agravo, BANCO BESA S.A. apontou: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação específica, em violação do art. 489, § 1º, III e V, do CPC/2015, ao limitar-se a invocar genericamente a Súmula 7/STJ sem demonstrar sua correlação com o caso; (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito quanto à interrupção da prescrição e aplicação dos arts. 219, § 2º, do CPC/1973, 240, § 3º, do CPC/2015, e Súmula 106/STJ, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (3) violação aos arts. 219, § 2º, do CPC/1973, 240, § 3º, do CPC/2015, e aos arts. 173 e 176, § 1º, do CC/1916, com interrupção da prescrição pela citação de devedores solidários e regra de não prejuízo pela demora atribuível ao serviço judiciário, além de ofensa ao art. 927, IV, do CPC/2015 por inaplicação da Súmula 106/STJ. Houve apresentação de contraminutas por SEBASTIÃO ANTÔNIO TEIXEIRA NOGUEIRA (SEBASTIÃO) (e-STJ, fls. 576/592). A S.A. USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL (USINA) também apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 593/612). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação da Súmula 106/STJ. 2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação é questão de natureza fático-probatória. Concluindo o Tribunal de origem que o atraso não decorreu exclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura violação ao art. 927, IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a existência da Súmula 106/STJ, realiza juízo de distinção e conclui, com base nas provas, pela inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 5. Ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão recursal, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →