Decisão · STJ

STJ AREsp 2797934

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF, pois não é possível conhecer de apelo nobre que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ARLINDO JOAQUIM DA SILVA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 462/465, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência dos óbices da Súmula 284 do STF e da Súmula 211 do STJ. Alega o agravante, em resumo, que a aplicação da Súmula 284 do STF é excessivamente rigorosa, uma vez que "o Recurso Especial, ao se insurgir contra a aplicação da prescrição com base no ato de 1997, atacou o núcleo da decisão e apontou a legislação federal pertinente (ainda que de forma mais ampla) que foi violada pela desconsideração dos efeitos jurídicos da reversão" (e-STJ fl. 474). Acerca da ausência de prequestionamento, defende que a matéria em torno da reversão foi inequivocamente debatida e que, "ao analisar se a prescrição teria se iniciado em 1997, o TRF2 era obrigado a analisar todos os fatos jurídicos posteriores que pudessem ter interrompido, suspendido ou renunciado a esse prazo, como a reversão de 2004, o gozo parcial da licença em 2005 e até mesmo a proposta de acordo realizada nestes autos em Março/2023. Ao ignorar esses fatos e seus efeitos legais, o tribunal decidiu a causa, ainda que por omissão, sobre a tese defendida pelo Agravante. A questão federal, portanto, foi suscitada e decidida implicitamente" (e-STJ fl. 475). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 486/488. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF, pois não é possível conhecer de apelo nobre que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →