STJ HC 1020782
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal, em curso na 1ª AJME, pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, sob alegação de litispendência com processo já julgado pela 2ª AJME. 2. A defesa alegou que ambos os processos se referem ao mesmo fato, um registro policial realizado em 26 de agosto de 2022, na cidade de Muriaé/MG, e que o agravante não poderia ser processado duas vezes pela mesma conduta, em violação ao princípio do ne bis in idem. 3. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve litispendência, pois os fatos que originaram cada uma das ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre os Processos Criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e n. 2000602-93.2024.9.13.0001, considerando a alegação de que ambos se referem ao mesmo fato delituoso. III. Razões de decidir 5. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica no caso em análise, pois os fatos que originaram as ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes. 6. A mera coincidência de data em registros distintos não configura a identidade fática necessária para o reconhecimento da litispendência. 7. O trancamento de ação penal por litispendência é medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade é flagrante e demonstrada de plano, sem necessidade de aprofundado reexame probatório, o que não se verificou no caso. 8. A anális e dos documentos apresentados demonstra que os registros policiais possuem números de protocolo, conteúdos e vítimas distintos, originando açõ es penais autônomas. 9. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de exceção de litispendência ou de recurso cabível é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que se traduz na unicidade do fato criminoso imputado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC n. 186.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (HC n. 2000128-91.2025.9.13.0000/JME). Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado no Processo criminal n. 2000602-93.2024.9.13.0001 pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa (e-STJ fl. 3). Ele já foi condenado no Processo n. 2000532-10.2023.9.13.0002 pelo crime de calúnia, nos termos do art. 214 do Código Penal Militar (e-STJ fl. 39), por fatos ocorridos em Muriaé/MG, na data de 26 de agosto de 2022 (e-STJ fl. 35). A defesa alega que o segundo processo (2000602-93.2024.9.13.0001) ainda está em fase de instrução processual (e-STJ fl. 4) e que ambos os processos se referem ao mesmo fato (registro policial de 26.8.2022 em Muriaé/MG). A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus por entender que não houve litispendência (e-STJ fl. 13). Daí o presente writ, no qual alega a defesa: a) Ocorrência de litispendência entre os Processos criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e 2000602-93.2024.9.13.0001, que tramitam simultaneamente com o mesmo autor e réu, referindo-se ao mesmo fato relativo ao dia 26.8.2022, na cidade de Muriaé/MG (e-STJ fls. 4/5). b) O fato delituoso (comparecimento à Delegacia de Polícia Civil de Minas Gerais em 26.8.2022) ocorreu uma única vez, tendo o policial civil responsável optado por fazer dois registros policiais (Boletim de Ocorrência n. 2022 001 e registro 2022 001), não podendo o paciente ser processado em dois processos distintos sobre a mesma conduta (e-STJ fls. 8/9). Requer, ao final: a) A concessão da ordem de habeas corpus, decretando o trancamento e a nulidade do Processo n. 2000602-93.2024.9.13.0001 em virtude da sentença condenatória prolatada no Processo criminal n. 2000532-10.2023.9.13.0002, sob o mesmo fato investigado, o que viola o princípio do bis in idem e a vedação do non bis in idem (e-STJ fl. 12). b) A nulidade de qualquer ato processual combatido para que haja o arquivamento do Processo n. 2000602-93.2024.9.13.0001, por ser originado de relatório de investigação preliminar (RIP), carente de previsão legal, e pela existência de litispendência criminal com o Processo n. 2000532-10.2023.9.13.0002 (e-STJ fl. 12). Não houve pedido de medida liminar formulado na inicial (e-STJ fl. 13). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 596). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal, em curso na 1ª AJME, pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, sob alegação de litispendência com processo já julgado pela 2ª AJME. 2. A defesa alegou que ambos os processos se referem ao mesmo fato, um registro policial realizado em 26 de agosto de 2022, na cidade de Muriaé/MG, e que o agravante não poderia ser processado duas vezes pela mesma conduta, em violação ao princípio do ne bis in idem. 3. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve litispendência, pois os fatos que originaram cada uma das ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre os Processos Criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e n. 2000602-93.2024.9.13.0001, considerando a alegação de que ambos se referem ao mesmo fato delituoso. III. Razões de decidir 5. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica no caso em análise, pois os fatos que originaram as ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes. 6. A mera coincidência de data em registros distintos não configura a identidade fática necessária para o reconhecimento da litispendência. 7. O trancamento de ação penal por litispendência é medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade é flagrante e demonstrada de plano, sem necessidade de aprofundado reexame probatório, o que não se verificou no caso. 8. A anális e dos documentos apresentados demonstra que os registros policiais possuem números de protocolo, conteúdos e vítimas distintos, originando açõ es penais autônomas. 9. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de exceção de litispendência ou de recurso cabível é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que se traduz na unicidade do fato criminoso imputado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC n. 186.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.