Decisão · STJ

STJ HC 1020782

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal, em curso na 1ª AJME, pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, sob alegação de litispendência com processo já julgado pela 2ª AJME. 2. A defesa alegou que ambos os processos se referem ao mesmo fato, um registro policial realizado em 26 de agosto de 2022, na cidade de Muriaé/MG, e que o agravante não poderia ser processado duas vezes pela mesma conduta, em violação ao princípio do ne bis in idem. 3. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve litispendência, pois os fatos que originaram cada uma das ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre os Processos Criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e n. 2000602-93.2024.9.13.0001, considerando a alegação de que ambos se referem ao mesmo fato delituoso. III. Razões de decidir 5. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica no caso em análise, pois os fatos que originaram as ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes. 6. A mera coincidência de data em registros distintos não configura a identidade fática necessária para o reconhecimento da litispendência. 7. O trancamento de ação penal por litispendência é medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade é flagrante e demonstrada de plano, sem necessidade de aprofundado reexame probatório, o que não se verificou no caso. 8. A anális e dos documentos apresentados demonstra que os registros policiais possuem números de protocolo, conteúdos e vítimas distintos, originando açõ es penais autônomas. 9. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de exceção de litispendência ou de recurso cabível é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que se traduz na unicidade do fato criminoso imputado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC n. 186.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (HC n. 2000128-91.2025.9.13.0000/JME). Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado no Processo criminal n. 2000602-93.2024.9.13.0001 pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa (e-STJ fl. 3). Ele já foi condenado no Processo n. 2000532-10.2023.9.13.0002 pelo crime de calúnia, nos termos do art. 214 do Código Penal Militar (e-STJ fl. 39), por fatos ocorridos em Muriaé/MG, na data de 26 de agosto de 2022 (e-STJ fl. 35). A defesa alega que o segundo processo (2000602-93.2024.9.13.0001) ainda está em fase de instrução processual (e-STJ fl. 4) e que ambos os processos se referem ao mesmo fato (registro policial de 26.8.2022 em Muriaé/MG). A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus por entender que não houve litispendência (e-STJ fl. 13). Daí o presente writ, no qual alega a defesa: a) Ocorrência de litispendência entre os Processos criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e 2000602-93.2024.9.13.0001, que tramitam simultaneamente com o mesmo autor e réu, referindo-se ao mesmo fato relativo ao dia 26.8.2022, na cidade de Muriaé/MG (e-STJ fls. 4/5). b) O fato delituoso (comparecimento à Delegacia de Polícia Civil de Minas Gerais em 26.8.2022) ocorreu uma única vez, tendo o policial civil responsável optado por fazer dois registros policiais (Boletim de Ocorrência n. 2022 001 e registro 2022 001), não podendo o paciente ser processado em dois processos distintos sobre a mesma conduta (e-STJ fls. 8/9). Requer, ao final: a) A concessão da ordem de habeas corpus, decretando o trancamento e a nulidade do Processo n. 2000602-93.2024.9.13.0001 em virtude da sentença condenatória prolatada no Processo criminal n. 2000532-10.2023.9.13.0002, sob o mesmo fato investigado, o que viola o princípio do bis in idem e a vedação do non bis in idem (e-STJ fl. 12). b) A nulidade de qualquer ato processual combatido para que haja o arquivamento do Processo n. 2000602-93.2024.9.13.0001, por ser originado de relatório de investigação preliminar (RIP), carente de previsão legal, e pela existência de litispendência criminal com o Processo n. 2000532-10.2023.9.13.0002 (e-STJ fl. 12). Não houve pedido de medida liminar formulado na inicial (e-STJ fl. 13). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 596). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal, em curso na 1ª AJME, pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, sob alegação de litispendência com processo já julgado pela 2ª AJME. 2. A defesa alegou que ambos os processos se referem ao mesmo fato, um registro policial realizado em 26 de agosto de 2022, na cidade de Muriaé/MG, e que o agravante não poderia ser processado duas vezes pela mesma conduta, em violação ao princípio do ne bis in idem. 3. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve litispendência, pois os fatos que originaram cada uma das ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre os Processos Criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e n. 2000602-93.2024.9.13.0001, considerando a alegação de que ambos se referem ao mesmo fato delituoso. III. Razões de decidir 5. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica no caso em análise, pois os fatos que originaram as ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes. 6. A mera coincidência de data em registros distintos não configura a identidade fática necessária para o reconhecimento da litispendência. 7. O trancamento de ação penal por litispendência é medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade é flagrante e demonstrada de plano, sem necessidade de aprofundado reexame probatório, o que não se verificou no caso. 8. A anális e dos documentos apresentados demonstra que os registros policiais possuem números de protocolo, conteúdos e vítimas distintos, originando açõ es penais autônomas. 9. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de exceção de litispendência ou de recurso cabível é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que se traduz na unicidade do fato criminoso imputado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC n. 186.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
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