Decisão · STJ

STJ RHC 224861

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 231 dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena imposta está entre 4 e 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de desarticular e interromper as atividades da organização criminosa, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agravante. 5. A decisão de negar o direito de recorrer em liberdade está em conformidade com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite a manutenção da prisão preventiva no édito condenatório, desde que os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema permaneçam inalterados. 6. A fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas entre 4 e 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a gravidade concreta do delito e a periculosidade do condenado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO FEREIRA DE LUCENA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade. Nas razões recursais, a Defesa alegou que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema. Sustentou a falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesta insurgência, a Defesa reitera, em síntese, as teses de ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade e para manutenção do regime inicial fechado. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação ou por decisão do órgão colegiado, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas e fixado o regime inicial semiaberto. Há pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 231 dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena imposta está entre 4 e 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de desarticular e interromper as atividades da organização criminosa, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agravante. 5. A decisão de negar o direito de recorrer em liberdade está em conformidade com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite a manutenção da prisão preventiva no édito condenatório, desde que os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema permaneçam inalterados. 6. A fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas entre 4 e 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a gravidade concreta do delito e a periculosidade do condenado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.
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