Decisão · STJ

STJ AREsp 3005641

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo mantida a qualificadora pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso em sentido estrito. A defesa, por meio de recurso especial, buscava o afastamento da qualificadora, mas o Tribunal a quo inadmitiu o recurso, considerando que as qualificadoras só podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula n. 83, STJ, ao entender que o ciúme, apontado como motivação da conduta do recorrente, pode configurar motivo fútil, dependendo da avaliação do Conselho de Sentença. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A defesa não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ao caso concreto. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito foi devidamente esclarecido nos embargos de declaração, e não foi demonstrado efetivo prejuízo que justificasse a decretação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC. 3. No processo penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.404.972/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS JOSÉ DOS SANTOS FONSECA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à Súmula n. 182, STJ (fls. 588-589). No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial fez referência direta aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, demonstrando, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo não se aplicaria ao caso concreto. Ao final, requer-se a retratação da decisão agravada, a fim de que seja conhecido o recurso especial e, ao final, provido (fls. 594-604). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 620-622). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo mantida a qualificadora pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso em sentido estrito. A defesa, por meio de recurso especial, buscava o afastamento da qualificadora, mas o Tribunal a quo inadmitiu o recurso, considerando que as qualificadoras só podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula n. 83, STJ, ao entender que o ciúme, apontado como motivação da conduta do recorrente, pode configurar motivo fútil, dependendo da avaliação do Conselho de Sentença. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A defesa não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ao caso concreto. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito foi devidamente esclarecido nos embargos de declaração, e não foi demonstrado efetivo prejuízo que justificasse a decretação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC. 3. No processo penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.404.972/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025.
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