STJ HC 891315
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE CORRÉ. CONDENAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS OBTIDAS NAQUELA DILIGÊNCIA. OPERAÇÃO COPA DO MUNDO INICIADA A PARTIR DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA ILICITUDE E A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COM ELEMENTOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Faria Rocha contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0514.20.000093-3/001, assim ementado (fl. 168): APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13 - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, DA LEI Nº 11.343/06 - CRIME ÚNICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - RECEPTAÇÃO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM AS NOTAS NEGATIVAS - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. (Precedente STF. RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je de 10/05/2016). O inquérito policial baseado em procedimentos investigativos que apontaram para a existência de indícios razoáveis da autoria e da participação dos agentes em delitos obedece ao preceito do art. 2º, I, da Lei nº 9.296/96. Evidenciada a realização de diligências prévias ao requerimento de interceptação é inviável a admissão do enredo defensivo de violação ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/96, pois lhe cabe demonstrar quais seriam os procedimentos investigatórios que permitiriam elucidar a autoria de modo a evitar a autorização das interceptações telefônicas (Precedentes do STJ). Não há qualquer irregularidade na degravação da escuta telefônica ou na ausência de transcrição integral de todos os diálogos mantidos pelos réus, porquanto o procedimento obedeceu a todos os ditames legais, respeitando os princípios constitucionais inerentes à defesa, sendo possível inclusive a obtenção de cópia de todas as gravações realizadas, se fosse de seu interesse. O crime de organização criminosa é consumado por no mínimo quatro pessoas que mantém um vínculo associativo estável e permanente com o objetivo de cometer um número indeterminado de infrações penais graves ou de caráter transnacional em diversas ocasiões. A prática do crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, protraindo o estado de flagrância até que cesse a permanência. A multiplicidade de atos da mesma espécie praticados no mesmo contexto fático, inclusive com a formação de organização criminosa também para sua prática, afasta a autonomia delitiva, impondo-se o reconhecimento de crime único. O depoimento do policial, ouvido em juízo na qualidade de testemunha, em harmonia com as demais provas e sob a garantia do contraditório, deve ser considerado apto a sustentar uma condenação quando não pairar nenhum indício que possa afastar sua credibilidade. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, devem os agentes ser condenados pela prática dos delitos descritos na peça exordial. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o "quantum" da pena aplicada supera quatro anos (art. 44, I, do Código Penal). Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. Nesta via, alega-se nulidade absoluta por violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando-se que policiais militares ingressaram ilicitamente na residência da corré Cristina de Oliveira, em 22/10/2019, sem mandado judicial e sem demonstração de fundadas razões que autorizassem a medida. Argumenta-se que a materialidade delitiva utilizada para fundamentar a condenação do paciente decorreu dessa busca e apreensão ilegal. Aponta-se que a fundamentação invocada pelo Tribunal de origem para fixação da pena seria genérica, valendo-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, como o fato de o paciente ser líder da organização e ter auferido grande valor econômico. Requer-se (fl. 13): 1. Que seja reconhecida a ILICITUDE NULIDADE das provas obtidas mediante a entrada dos Policiais no imóvel dos acusados, havendo por consequência de anular o presente processo e por conseguinte absolver o ora Paciente LUCAS FARIA ROCHA; 2. Que ainda por conseguinte, que seja restabelecida ao ora Paciente a pena originário aplicada na sentença condenatória, voltando a mesma ao mesmo quantum originário. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Prestadas as informações (fls. 238/239), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 394/408, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE CORRÉ. CONDENAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS OBTIDAS NAQUELA DILIGÊNCIA. OPERAÇÃO COPA DO MUNDO INICIADA A PARTIR DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA ILICITUDE E A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COM ELEMENTOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Ordem denegada.