STJ AREsp 3063297
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, e requer o reconhecimento da invalidade das provas decorrentes de busca domiciliar, alegando ausência de justa causa para a invasão de domicílio sem mandado judicial e fora das hipóteses previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. Alega, ainda, a não configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de requisitos de instabilidade e permanência do vínculo associativo, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas. 6. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisão monocrática nos contornos da controvérsia já instaurada.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPC/2015, art. 932; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VERA LUCIA BRUNHERA e YGOR KOCHMANSKI PEREIRA NEVES (e-STJ, fls. 524-532), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 513-517), que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante requer a reconsideração da referida decisão monocrática, ou que o presente agravo seja recebido e submetido à Turma Julgadora para análise da matéria em comento. Sustenta que a controvérsia em questão não se trata de reexame de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim de revaloração jurídica. Pede o reconhecimento da invalidade das provas decorrentes da busca domiciliar, destacando que não houve demonstração de justa causa por parte dos policiais para a invasão de domicílio sem mandado judicial e fora das hipóteses previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Alega a não configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos de instabilidade e permanência do vínculo associativo, os quais são indispensáveis para a caracterização do tipo penal. Afirma que a prisão decorreu de um flagrante meramente ocasional, e não de um vínculo associativo robusto, permanente e duradouro. Em relação à dosimetria da pena, a defesa pugna pela aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, ou seja, 2/3, argumentando que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, e não há provas nos autos que indiquem dedicação a atividades ilícitas ou integração a organizações criminosas. Pleiteia, por fim, que, em cas o de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, haja a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, e requer o reconhecimento da invalidade das provas decorrentes de busca domiciliar, alegando ausência de justa causa para a invasão de domicílio sem mandado judicial e fora das hipóteses previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. Alega, ainda, a não configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de requisitos de instabilidade e permanência do vínculo associativo, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas. 6. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisão monocrática nos contornos da controvérsia já instaurada.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPC/2015, art. 932; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.