Decisão · STJ

STJ AREsp 2938490

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979). INDENIZAÇÃO GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DA MESMA MOLDURA FÁTICA E DOS ÓBICES DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido afirmou que a indenização global, pactuada em distrato de concessão comercial de veículos automotores (Lei 6.729/1979), não visou à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, razão pela qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar contradição e readequar o resultado (apelação de integralmente improvida para parcialmente provida), afastando a prejudicial de decadência por se tratar de mandado de segurança preventivo. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou suficientemente a controvérsia, esclarecendo a natureza consensual do distrato, a livre pactuação do valor global e a desvinculação de prejuízos efetivos, inclusive com referência ao art. 840 do Código Civil e ao afastamento da aplicação do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965. 4. A pretensão de afastar a incidência tributária (IRPJ/CSLL com base nos arts. 43 e 44 do CTN; PIS/COFINS com base no art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; não incidência por suposta natureza indenizatória ex lege conforme art. 27, j, da Lei 4.886/1965 c/c § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996) demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas do distrato, providências vedadas em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial invocado (alínea c) não se caracteriza quando a verificação da similitude fática exige revolvimento probatório e interpretação contratual, incidindo os mesmos óbices das Súmulas 7 e 5 que impedem o conhecimento pela alínea a. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍDER TRATORES LTDA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 5004934-92.2023.4.04.7102/RS. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 474): "TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. A indenização global prevista em distrato da concessão comercial entre montadora e concessionária, regulada pela Lei nº 6.729/79, que não visa à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, sujeita-se à incidência do IRPJ e da CSLL, além das contribuições ao PIS e da COFINS. Precedentes desta Corte." Os embargos de declaração interpostos pela contribuinte foram parcialmente providos apenas para sanar contradição (fls. 503-506), promovendo-se a readequação do resultado proclamado, alterando-se a apelação de integralmente improvida, para parcialmente provida. Na hipótese, o Colegiado local afastou a prejudicial ao mérito relativa a decadência, tendo em vista considerar que o writ impetrado seria preventivo. Inconformada, a recorrente interpõe recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 516-548), onde a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais e sustenta as respectivas teses: (i) violação aos arts. 1.022 e o 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão impugnado incorreu em vício de omissão e deficiência de fundamentação quanto (a) à caracterização jurídica de lucros cessantes nos termos do art. 402 do Código Civil, (b) à análise dos incisos I, II e III do art. 24 da Lei n. 6.729/1979, e (c) ao enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza indenizatória ex lege, do art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965 (fls. 518-525, 520-521). (ii) violação aos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, pois, segundo sustenta a recorrente, houve a indevida incidência de IRPJ/CSLL sobre indenização decorrente da rescisão do contrato de concessão/representação comercial porque não há aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nem acréscimo patrimonial (fls. 526/534; 653/661). (iii) violação aos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao fundamento de que a recorrida promoveu a indevida incidência de PIS/COFINS sobre a indenização, por não configurar faturamento ou receita nova incorporada ao patrimônio; a materialidade das contribuições exige receita/faturamento e não recomposição patrimonial (fls. 535-537; 661-662). (iv) violação ao disposto nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, c/c o § 5º do art. 70 da Lei n. 9.430/1996. Para a insurgente a verba percebida tem natureza indenizatória ex lege, nos moldes do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, não se distinguindo proporções de dano emergente e lucros cessantes; por isso, não incide IR na forma do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, nem PIS/COFINS/CSLL (fls. 516-548). (v) Aduz, ainda, divergência jurisprudencial (alínea c) com acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Processo n. 5009179-26.2019.4.03.6000, em caso tido como idêntico (rescisão unilateral e indenização global por distrato com montadora), que reconheceu a natureza indenizatória e afastou a incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre a totalidade da verba. No corpo das razões, a recorrente destaca trechos do acórdão recorrido que qualificam a verba como "pactuada de forma livre entre os negociantes ( ) representando acréscimo patrimonial apto à incidência dos tributos ( ) compensar ( ) lucros futuros (lucros cessantes)" e que afastam a aplicação do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, por entender tratar-se de "verba pactuada de comum acordo ( ) por ocasião do distrato ( ) abrangendo ( ) indenização por lucros cessantes". Aponta, também, precedente do STJ sobre a natureza indenizatória ex lege da parcela rescisória da representação comercial e a não incidência do IR, com retorno dos autos à origem para análise da repetição do indébito (REsp 1.317.641/RS; REsp 1.526.059/RS), cujas ementas foram transcritas. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 615-621), sob os seguintes fundamentos: (i) A apreciação da matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e n. 5 do Superior Tribunal de Justiça ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.") (fls. 620-621). (ii) Considerou-se despiciendo o exame das alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por entender que o recurso não reúne as condições de admissibilidade quanto ao mérito infraconstitucional (fl. 615; 634-634). Diante da inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC (fls. 632), sustentando, em síntese inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão (rescisão unilateral da representação, pagamento de verba global, impossibilidade de distinção entre dano emergente e lucros cessantes), com incidência de precedentes do STJ sobre o tema; omissão na decisão de admissibilidade quanto às alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e quanto ao dissídio jurisprudencial com paradigma do TRF3. Sem contrarrazões (fls. 678-680). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 697-704 , pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979). INDENIZAÇÃO GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DA MESMA MOLDURA FÁTICA E DOS ÓBICES DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido afirmou que a indenização global, pactuada em distrato de concessão comercial de veículos automotores (Lei 6.729/1979), não visou à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, razão pela qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar contradição e readequar o resultado (apelação de integralmente improvida para parcialmente provida), afastando a prejudicial de decadência por se tratar de mandado de segurança preventivo. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou suficientemente a controvérsia, esclarecendo a natureza consensual do distrato, a livre pactuação do valor global e a desvinculação de prejuízos efetivos, inclusive com referência ao art. 840 do Código Civil e ao afastamento da aplicação do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965. 4. A pretensão de afastar a incidência tributária (IRPJ/CSLL com base nos arts. 43 e 44 do CTN; PIS/COFINS com base no art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; não incidência por suposta natureza indenizatória ex lege conforme art. 27, j, da Lei 4.886/1965 c/c § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996) demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas do distrato, providências vedadas em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial invocado (alínea c) não se caracteriza quando a verificação da similitude fática exige revolvimento probatório e interpretação contratual, incidindo os mesmos óbices das Súmulas 7 e 5 que impedem o conhecimento pela alínea a. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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