Decisão · STJ

STJ HC 1046494

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON RAMOS GOMES FABRICIO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.338928-7/001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 167/197). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio, uma vez que realizado sem fundadas razões ou autorização do morador. Insurge-se contra a dosimetria da pena, asseverando que o paciente faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente; subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 200/202). Daí o presente agravo regimental, no qual a agravante reitera as razões expostas na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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