Decisão · STJ

STJ HC 1043718

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE HENRIQUE DO BEM contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502176-44.2023.8.26.0559). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Nas razões do presente writ, a defesa alegou a presença de ilicitude decorrente da busca pessoal sem fundadas suspeitas. Defendeu que o paciente faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade apontada e das provas dela decorrentes e, por consequência, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, buscou a redução da pena, com a incidência da minorante do tráfico, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Às e-STJ fls. 639/641, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões apresentadas n a petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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