STJ AREsp 2909646
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação em crimes de ação penal pública condicionada. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante sustenta a invalidade da representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas por ausência de poderes específicos, o que acarretaria a decadência do direito de representação e a extinção da punibilidade. Afirma também que a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal não teria sido adequadamente motivada, postulando a reconsideração ou reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas, sem poderes específicos, é válida para autorizar a persecução penal em crimes de ação penal pública condicionada; e (ii) saber se a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada e se está sujeita ao controle judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a representação, como condição de procedibilidade, não exige formalidades específicas, bastando que revele a vontade do ofendido em autorizar a instauração do procedimento criminal. O simples comparecimento da vítima ou representante da pessoa jurídica à delegacia para registrar boletim de ocorrência e prestar declarações constitui manifestação idônea para caracterizar a representação. 5. A exigência de procuração específica para atos de representação não encontra fundamento legal e contraria a lógica do instituto, especialmente em casos envolvendo pessoas jurídicas de grande porte que atuam por meio de representantes administrativos. 6. A recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, com base na reiteração delitiva atribuída ao acusado, na gravidade concreta da conduta e no vultoso prejuízo suportado pelas vítimas. A recusa foi confirmada pela instância revisora do próprio Ministério Público, em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal. 7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua oferta ou recusa condicionada à suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do crime. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo demonstração de entendimento discrepante contemporâneo que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 25; CPP, art. 28-A; CP, art. 104, parágrafo único; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por HUGO CESAR DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o acolhimento das teses defensivas, circunstância que atrai os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta, em síntese, que a representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas seria inválida por ausência de poderes específicos, o que acarretaria a decadência do direito de representação e, por consequência, a extinção da punibilidade. Afirma, ainda, que a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal não teria sido adequadamente motivada, insistindo na necessidade de controle judicial sobre a discricionariedade do Ministério Público. Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado.(e-STJ fls. 652/656) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação em crimes de ação penal pública condicionada. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante sustenta a invalidade da representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas por ausência de poderes específicos, o que acarretaria a decadência do direito de representação e a extinção da punibilidade. Afirma também que a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal não teria sido adequadamente motivada, postulando a reconsideração ou reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas, sem poderes específicos, é válida para autorizar a persecução penal em crimes de ação penal pública condicionada; e (ii) saber se a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada e se está sujeita ao controle judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a representação, como condição de procedibilidade, não exige formalidades específicas, bastando que revele a vontade do ofendido em autorizar a instauração do procedimento criminal. O simples comparecimento da vítima ou representante da pessoa jurídica à delegacia para registrar boletim de ocorrência e prestar declarações constitui manifestação idônea para caracterizar a representação. 5. A exigência de procuração específica para atos de representação não encontra fundamento legal e contraria a lógica do instituto, especialmente em casos envolvendo pessoas jurídicas de grande porte que atuam por meio de representantes administrativos. 6. A recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, com base na reiteração delitiva atribuída ao acusado, na gravidade concreta da conduta e no vultoso prejuízo suportado pelas vítimas. A recusa foi confirmada pela instância revisora do próprio Ministério Público, em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal. 7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua oferta ou recusa condicionada à suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do crime. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo demonstração de entendimento discrepante contemporâneo que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação, como condição de procedibilidade em crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando que revele a vontade do ofendido em autorizar a instauração do procedimento criminal. 2. A recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal, quando devidamente fundamentada e confirmada pela instância revisora, não está sujeita ao controle judicial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 25; CPP, art. 28-A; CP, art. 104, parágrafo único; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020.