STJ HC 1036058
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Gabriel Freire Mendes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação de acórdão condenatório transitado em julgado na Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que o condenou a 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, com pedido subsidiário de reconsideração ou submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegada flagrante ilegalidade na condenação; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinários ou revisão criminal, salvo nas hipóteses de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 4. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso do remédio constitucional para rediscutir o mérito de decisão penal transitada em julgado. 5. O acórdão condenatório baseia-se em conjunto probatório coeso e convergente, composto por: a confissão de corréu em local conhecido pelo tráfico; relatos de vizinhos e policiais sobre movimentação suspeita; e reincidência específica do réu, conforme previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a análise das circunstâncias pessoais e sociais para distinguir o usuário do traficante. 6. A pretensão de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com aumento da pena-base em 2/5, em razão de maus antecedentes e reincidência específica, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação. 8. As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 11. A análise conjunta e contextualizada dos elementos previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 legitima a condenação por tráfico de drogas, não configurando constrangimento ilegal. 12. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é admitida quando ausente fundamentação concreta ou constatada manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 709.652/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FREIRE MENDES contra a decisão monocrática (fls. 276-280), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. O referido writ foi manejado contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no bojo da Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, que, ao dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença de primeiro grau para condenar o paciente pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, decisão esta que transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2022. A decisão ora agravada assentou-se, primordialmente, na manifesta inadequação da via eleita, sublinhando a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte Superior que veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Ao proceder à análise da existência de eventual constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, a decisão monocrática concluiu pela sua inocorrência, destacando que a condenação proferida pelo Tribunal de origem amparou-se em um conjunto probatório coeso e que a dosimetria da pena foi estabelecida com fundamentação concreta e idônea. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso (fls. 285-293), sustentando, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão unipessoal. Reitera os argumentos veiculados na petição inicial do writ, insistindo na tese de ocorrência de flagrante ilegalidade que autorizaria a superação do óbice ao conhecimento do habeas corpus. Assevera que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas carece de lastro probatório robusto, tendo sido fundamentada em elementos que considera frágeis e insuficientes, tais como o histórico criminal do réu, testemunho de ouvir dizer e o fato de estar na companhia de um corréu que confessou a traficância. Aduz que a análise de tais circunstâncias não configuraria reexame aprofundado de provas, mas sim a constatação de uma ilegalidade manifesta, que imporia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, volta a questionar a dosimetria da pena-base, reputando-a desproporcional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao exame do órgão colegiado, para que seja conhecido o habeas corpus ou concedida a ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Gabriel Freire Mendes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação de acórdão condenatório transitado em julgado na Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que o condenou a 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, com pedido subsidiário de reconsideração ou submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegada flagrante ilegalidade na condenação; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinários ou revisão criminal, salvo nas hipóteses de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 4. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso do remédio constitucional para rediscutir o mérito de decisão penal transitada em julgado. 5. O acórdão condenatório baseia-se em conjunto probatório coeso e convergente, composto por: a confissão de corréu em local conhecido pelo tráfico; relatos de vizinhos e policiais sobre movimentação suspeita; e reincidência específica do réu, conforme previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a análise das circunstâncias pessoais e sociais para distinguir o usuário do traficante. 6. A pretensão de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com aumento da pena-base em 2/5, em razão de maus antecedentes e reincidência específica, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação. 8. As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 11. A análise conjunta e contextualizada dos elementos previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 legitima a condenação por tráfico de drogas, não configurando constrangimento ilegal. 12. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é admitida quando ausente fundamentação concreta ou constatada manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 709.652/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2025