STJ REsp 2193376
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AFERIÇÃO DA PENA MÍNIMA PARA ELEGIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA EM ABSTRATO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) PARA FINS DE ELEGIBILIDADE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu ordem de habeas corpus para determinar que, na aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP, fosse adotada a fração mínima de 1/6 relativa à continuidade delitiva, viabilizando, em tese, a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O recorrido foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 16 e no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, sendo este último imputado por dezenove vezes em continuidade delitiva. O Ministério Público Federal recusou a proposta de ANPP, considerando a pena mínima em abstrato superior a quatro anos, com base na aplicação da fração de 2/3 prevista na Súmula 659/STJ. 3. O Tribunal de origem , ao conceder a ordem de habeas corpus, determinou que fosse considerada a fração mínima de 1/6 para o aumento decorrente da continuidade delitiva, em analogia ao tratamento conferido à suspensão condicional do processo e à vedação de cálculo punitivo em perspectiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se, para aferição do requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP (pena mínima inferior a 4 anos), deve-se: (i) considerar as causas de aumento aplicáveis ao caso concreto, admitindo-se, desde logo, fração graduada de aumento (consoante a Súmula 659/STJ) o que poderia elevar a pena além de 4 anos e obstar o ANPP ; ou (ii) adotar a pena mínima em abstrato, aplicando-se, quando pertinente, a fração mínima da majorante por continuidade (1/6), sem antecipar dosimetria ou cálculos punitivos prospectivos. III. Razões de decidir 5. Não é cabível conhecer, na via do recurso especial, de alegada violação a enunciado sumular (Súmula 659/STJ), em razão da Súmula 518/STJ. 6. A definição da existência e extensão da continuidade delitiva e a quantificação da majorante exigem valoração probatória, hipótese de reexame fático vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A pena mínima em abstrato deve ser utilizada como parâmetro para aferição do requisito objetivo do ANPP, conforme o art. 28-A do CPP, afastando-se projeções punitivas prospectivas que antecipem juízos próprios da dosimetria da pena. 8. A fração mínima de 1/6 relativa à continuidade delitiva deve ser aplicada para fins de elegibilidade ao ANPP, em analogia ao tratamento conferido à suspensão condicional do processo e em conformidade com a finalidade despenalizadora do instituto. 9. A interpretação normativa correta do art. 28-A, § 1º, do CPP exige que, na aferição da pena mínima, sejam consideradas as causas de aumento na fração mínima legalmente prevista, preservando-se a separação de funções entre a fase de seleção do instrumento despenalizador e a fase de individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível conhecer, na via do recurso especial, de alegada violação a enunciado sumular (Súmula 659/STJ), em razão da Súmula 518/STJ. 2. A definição da existência e extensão da continuidade delitiva e a quantificação da majorante exigem valoração probatória, hipótese de reexame fático vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP, adota-se a pena mínima em abstrato como parâmetro inicial, sendo legítima, para fins de elegibilidade, a aplicação da fração mínima da majorante por continuidade (1/6), não a projeção da pena em perspectiva. 4. A interpretação do art. 28-A do CPP deve preservar a finalidade despenalizadora do instituto e a coerência hermenêutica com dispositivos congêneres (art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A (caput e §1º) e 28, §14; CP, art. 71; Lei 13.964/2019; Lei 9.099/1995, art. 89; Lei 7.492/1986, arts. 16; 1º, I; 22, par. único; art. 69 do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 438; STF, Súmula 723; STJ, AgRg no AREsp n. 1.807.032/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 7/6/2021; AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024; AgRg no REsp n. 1.947.891/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 27/9/2021; AgRg no RHC n. 74.943/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019; AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 16/3/2022; EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRgno REsp n. 1.816.322/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021; HC 188.386, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, DJe 09/02/2021. EMENTA