STJ AREsp 2745863
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Ausência de dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, buscando o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de dialeticidade recursal. 4. No agravo regimental, a defesa busca a reforma da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição dos argumentos do recurso especial inadmitido. 8. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que constatou a dedicação habitual do agravante a atividades criminosas, com base em elementos concretos dos autos. 9. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento da irresignação defensiva nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente a atividades criminosas. 3. O reexame do conteúdo probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas, não sendo suficiente a mera transcrição de trechos das ementas e votos dos julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.835/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.945.359/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZENILDO VICENTE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 510-511). Nas razões recursais, a defesa sustenta ter observado todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento, sem pretender reexaminar o conjunto fático-probatório, limitando-se a apontar negativa e contrariedade de vigência de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial com confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, razão pela qual não incidem os óbices da Súmula n. 284, STF, e da Súmula n. 7, STJ (fls. 516-521). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 546-548). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Ausência de dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, buscando o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de dialeticidade recursal. 4. No agravo regimental, a defesa busca a reforma da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou repetição dos argumentos do recurso especial inadmitido. 8. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que constatou a dedicação habitual do agravante a atividades criminosas, com base em elementos concretos dos autos. 9. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento da irresignação defensiva nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente a atividades criminosas. 3. O reexame do conteúdo probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas, não sendo suficiente a mera transcrição de trechos das ementas e votos dos julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.835/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.945.359/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.