Decisão · STJ

STJ AREsp 3010701

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. CABIMENTO (ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por prematuridade e não fixou honorários sucumbenciais, tendo embargos de declaração posteriormente rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico quanto à fixação de honorários no indeferimento do IDPJ; (ii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre a matéria. 3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou o ponto central invocado, expondo razões suficientes e coerentes, ainda que em sentido diverso do pretendido, o que satisfaz os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que mantém fora do polo passivo pessoa física ou jurídica indevidamente chamada a litigar, enseja a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a natureza de demanda incidental do IDPJ e com a lógica da resolução parcial do mérito prevista no CPC/2015. 5. A apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas, não se aplicando quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado. 6. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese jurídica é decidida pela via da alínea a do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADVOGADOS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Relação de consumo. Aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, todavia, não identificado no caso concreto. Incidente rejeitado. Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ, fl. 146) Os embargos de declaração de MMF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO S.A. E ENGENHO 3J PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 160/164). Nas razões do agravo, ADVOGADOS apontaram (1) não incidência da Súmula 7/STJ porque a tese é de direito e não demanda reexame probatório; (2) violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (3) necessidade de observância do precedente específico sobre honorários em indeferimento do incidente de desconsideração; (4) demonstração do dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários no IDPJ (e-STJ, fls. 223/231). Houve apresentação de contraminuta por CELINA SHIGUEKO KATANO MURAKAMI (CELINA), defendendo a inadmissibilidade do agravo, a prevalência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, a fixação por equidade caso se admitam honorários (e-STJ, fls. 238/252). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. CABIMENTO (ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por prematuridade e não fixou honorários sucumbenciais, tendo embargos de declaração posteriormente rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico quanto à fixação de honorários no indeferimento do IDPJ; (ii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre a matéria. 3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou o ponto central invocado, expondo razões suficientes e coerentes, ainda que em sentido diverso do pretendido, o que satisfaz os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que mantém fora do polo passivo pessoa física ou jurídica indevidamente chamada a litigar, enseja a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a natureza de demanda incidental do IDPJ e com a lógica da resolução parcial do mérito prevista no CPC/2015. 5. A apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas, não se aplicando quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado. 6. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese jurídica é decidida pela via da alínea a do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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