STJ AREsp 2999762
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA NÃO ENVOLVE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROPAGANDA ENGANOSA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO MORAL SOFRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda reparatória embasada em propaganda enganosa feita por instituição de ensino superior. 2. O magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito. 3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a responsabilidade civil em virtude de conduta ilícita exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O arbitramento de dano no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se configura como exorbitante a ponto de merecer ingerência desta Instância Especial 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (ASSOCIAÇÃO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE EXTENSÃO OFERECIDO COMO GRADUAÇÃO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cerceamento de defesa: não conhecida a preliminar, sob o fundamento de que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o juiz possui a liberdade de formar o seu convencimento em consonância com o conjunto probatório acostado autos, podendo indeferir as providências que reputar desnecessárias à lide. 2. Incompetência da Justiça Estadual: o caso envolve pleito indenizatório derivado de publicidade enganosa, enquadrando-se na competência da Justiça Estadual. 3. Inépcia da petição inicial: inexiste tal vício na peça atrial, porquanto é possível depreender a causa de pedir e os pedidos de forma clara. 4. Ilegitimidade passiva: rejeitada a preliminar, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços educacionais. A isso se adiciona o fato de que, neste caso específico, a aplicação da teoria da aparência é pertinente, reforçando claramente a legitimidade da parte apelante, porquanto a demandante aponta a ocorrência de constantes alterações, com passar dos períodos educacionais, das instituições de ensino que eram responsáveis de ministrar os cursos. 5. A relação entre o educando e a instituição de ensino se insere dentro do âmbito da legislação consumerista. Na qualidade de fornecedoras, as demandadas respondem solidária e objetivamente por eventual falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. As provas dos autos ilustram que a demandante foi induzida a erro, acreditando estar matriculada em curso de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação. 7. Mostra-se incontroverso o ilícito praticado pela recorrida ao oferecer curso de extensão com aparência de uma graduação, estando presente, pois, o dever de indenizar. 8. A restituição dos valores pagos é medida que se impõe, considerando que os serviços não foram prestados conforme anunciado. A demandante realizou pagamentos por uma expectativa de formação que não poderia ser atendida. 9. O dano moral decorre diretamente do descumprimento contratual e da frustração legítima da expectativa da recorrida. Nesse caminhar, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se proporcional e razoável frente ao porte econômico da instituição e ao impacto da frustração sofrida pela recorrida, que investiu tempo e recursos financeiros em um curso que não atendia às suas expectativas legítimas. 10. Ressarcimento de forma simples dos valores desembolsados: A Faculdade prestou um serviço e cobrou por este serviço, não de forma indevida. Não é hipótese de repetição do indébito, mas de dano material ocasionado pela instituição de ensino ao lesar os consumidores oferecendo um serviço inadequadamente. A falha não está na cobrança, mas na própria prestação. 11. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença inalterada por seus próprios fundamentos, com a consequente majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE 1. Os temas suscitados nos embargos de declaração, como competência da Justiça Federal, julgamento antecipado da lide, inépcia da petição inicial e legitimidade passiva, foram devidamente analisados e decididos no acórdão embargado, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado ao embargante. No agravo em recurso especial ASSOCIAÇÃO defende a admissão de seu recurso, vez que não tem a pretensão de revolver matéria fática, nem de rediscutir os termos do negócio jurídico firmado, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes à espécie. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 851-859). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA NÃO ENVOLVE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROPAGANDA ENGANOSA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO MORAL SOFRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda reparatória embasada em propaganda enganosa feita por instituição de ensino superior. 2. O magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito. 3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a responsabilidade civil em virtude de conduta ilícita exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O arbitramento de dano no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se configura como exorbitante a ponto de merecer ingerência desta Instância Especial 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.