STJ AREsp 2996526
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a regularidade da citação, atestada pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO IBURA (CONSÓRCIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementados: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Deserção afastada. Impugnação ao cumprimento de sentença. Nulidade de citação. Excesso de execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos e autorizando a liberação de valores bloqueados em favor da parte exequente. II. Questão em discussão 2. O recurso questiona a validade da citação no processo de conhecimento, alegando que esta foi recebida por terceiro alheio à empresa, bem como a existência de excesso de execução nos encargos incidentes sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A juntada de forma espontânea do comprovante de pagamento em dobro do preparo, antes mesmo de intimação para tanto, afasta a deserção do recurso. 4. A nulidade de citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, §1º, I, do CPC. 5. No caso concreto, contudo, a citação é válida, pois foi realizada por oficial de justiça, na sede do agravante, e recebida por pessoa que se apresentou como responsável para tanto, atraindo a aplicação do art. 248, §2º, do CPC, e observando a presunção de veracidade da certidão lavrada pelo meirinho. 6. Quanto ao excesso de execução, o agravante não logrou demonstrar incorreções nos cálculos homologados, que seguiram os parâmetros estabelecidos na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A nulidade de citação em processo que correu à revelia pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, mas será válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica, recebida por pessoa que se apresentou como responsável, sem negar o vínculo com a empresa. A execução deve observar os marcos fixados em sentença para juros e correção monetária, afastando-se a alegação de excesso quando os parâmetros forem estritamente respeitados." DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do Embargante, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou a liberação dos valores bloqueados à parte Exequente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto à (i) alegação de nulidade da citação e (ii) distinção do caso concreto em relação ao precedente do STJ no AgInt no AR Esp 1942268/MG. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, consignando a validade da citação realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa que se apresentou como responsável, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. 4. A jurisprudência admite a aplicação da teoria da aparência para validar citações recebidas por funcionários da empresa quando não há demonstração inequívoca da ausência de vínculo com a sociedade citanda. 5. A ausência de menção expressa ao precedente do STJ não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos trazidos pelas partes, desde que a questão seja decidida de maneira fundamentada. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A citação realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que se apresentou como responsável presume-se válida, salvo demonstração inequívoca de nulidade. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha fundamentado suficientemente a decisão." No agravo em recurso especial CONSÓRCIO defende a admissão de seu recurso, vez que não tem a pretensão de revolver matéria fática, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes à espécie. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 303-314). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar a regularidade da citação, atestada pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.