Decisão · STJ

STJ REsp 2207132

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Violência doméstica. Provas digitais. Exame de corpo de delito. Nulidades processuais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º, do Código Penal). 3. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo ausência de exame de corpo de delito, ilicitude de fotografias sem cadeia de custódia formal, indeferimento de contradita de testemunhas íntimas da vítima e insuficiência de fundamentação nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal e se podem ser utilizados como prova válida para condenação. 5. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime com vestígios, quando a materialidade e autoria estão demonstradas por outras provas robustas, configura nulidade processual. 6. Saber se a contradita de testemunhas íntimas da vítima, não realizada no momento oportuno, pode ser arguida posteriormente, considerando a preclusão prevista no art. 214 do Código de Processo Penal. 7. Saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é adequada ao caso, considerando as alegações de nulidades de direito e revaloração jurídica. III. Razões de decidir 8. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem. 9. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. 10. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão, como fotografias e depoimentos colhidos em juízo. 11. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. 12. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 13. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando que o acórdão estadual seguiu entendimento consolidado do STJ quanto à suficiência de provas indiretas para comprovação da materialidade em delitos de violência doméstica. 14. A alegação de omissões no acórdão estadual não prospera, pois a fundamentação do Tribunal de origem foi clara ao indicar a suficiência dos elementos colhidos e a inexistência de prejuízo processual. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 159, 167, 203, 214; CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 924.455/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp n. 2.193.558/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por FABRÍCIO MACHADO SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices previstos no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando a inadequação das teses recursais aos requisitos de admissibilidade constitucionalmente exigidos. Na origem o recorrente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto A defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido conhecido, afirmando violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, além de supostas nulidades decorrentes da inexistência de exame de corpo de delito, da utilização de fotografias sem cadeia de custódia, da estimada irregularidade na oitiva de testemunhas amigas da vítima e da deficiência de fundamentação nas instâncias ordinárias. (e-STJ fls. 663/679) . A decisão agravada consignou que não houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido e que descabe invocar omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. Assentou, ainda, que, o momento oportuno para oferecer contradita é durante a audiência, antes de iniciado o depoimento da testemunha. Quanto à cadeia de custódia concluiu inexistir nulidade automática, em consequência de eventual quebra, destacando a necessidade de avaliação casuística da confiabilidade e eventual prejuízo e afirmou não se verificar, no caso, quebra da cadeia de custódia, por ausência de elementos a indicar adulteração ou interferência apta a invalidar a prova. Quanto ao exame de corpo de delito, registrou ser desnecessário quando a materialidade e a autoria estão demonstradas por outras provas robustas, notadamente em contexto de violência doméstica (e- STJ, fls. 657/658). No agravo regimental, FABRÍCIO MACHADO SILVA sustenta que a decisão monocrática violou os arts. 619 e 620 do CPP, porque houve omissões do Tribunal de origem quanto à ausência de exame pericial, à ilicitude das fotografias sem cadeia de custódia formal, ao indeferimento da contradita de testemunhas íntimas da vítima e à não avaliação dos depoimentos de defesa, com prejuízo concreto, uma vez que tais elementos teriam sido utilizados para suprir o exame de corpo de delito direto em crime com vestígios . Afirma que a contradita foi apresentada e que a incapacidade de testemunha é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, destacando que as testemunhas não foram compromissadas, o que teria violado os arts. 203 e 214 do CPP . Argumenta que fotografias digitais juntadas no inquérito, sem observância dos arts. 158-A e 158-B do CPP, são prova inexistente e não apenas ilícita, invocando precedente em habeas corpus que reputou inadmissíveis prints de tela sem cadeia de custódia formal. Defende a indispensabilidade do laudo pericial em crime com vestígios, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP, por não ter havido impossibilidade de realização do exame, e refuta a aplicação automática do art. 167 do CPP, por inadequação ao caso concreto. Sustenta que não incidem a Súmula n. 7, STJ, e a Súmula n. 83, STJ, por se tratar de nulidades de direito e de revaloração jurídica, sem revolvimento do acervo probatório, e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, com anulação dos atos viciados ou, desde logo, absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP; subsidiariamente, postula o conhecimento do recurso como habeas corpus substitutivo ou a concessão de ordem de ofício para desentranhar provas ilícitas e absolver o recorrente por ausência de lastro mínimo (e-STJ fls. 663-680). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Violência doméstica. Provas digitais. Exame de corpo de delito. Nulidades processuais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º, do Código Penal). 3. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo ausência de exame de corpo de delito, ilicitude de fotografias sem cadeia de custódia formal, indeferimento de contradita de testemunhas íntimas da vítima e insuficiência de fundamentação nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal e se podem ser utilizados como prova válida para condenação. 5. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime com vestígios, quando a materialidade e autoria estão demonstradas por outras provas robustas, configura nulidade processual. 6. Saber se a contradita de testemunhas íntimas da vítima, não realizada no momento oportuno, pode ser arguida posteriormente, considerando a preclusão prevista no art. 214 do Código de Processo Penal. 7. Saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é adequada ao caso, considerando as alegações de nulidades de direito e revaloração jurídica. III. Razões de decidir 8. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem. 9. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. 10. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão, como fotografias e depoimentos colhidos em juízo. 11. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. 12. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 13. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando que o acórdão estadual seguiu entendimento consolidado do STJ quanto à suficiência de provas indiretas para comprovação da materialidade em delitos de violência doméstica. 14. A alegação de omissões no acórdão estadual não prospera, pois a fundamentação do Tribunal de origem foi clara ao indicar a suficiência dos elementos colhidos e a inexistência de prejuízo processual. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal. 5. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 159, 167, 203, 214; CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 924.455/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp n. 2.193.558/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025.
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