STJ AREsp 3045721
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA (ARTS. 502, 503 E 506 DO CPC). MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas no acórdão do agravo de instrumento, rejeitando a omissão nos aclaratórios sob o fundamento de que a pretensão da recorrente consistia, na realidade, em rediscussão do mérito, o que é vedado pela via eleita. A mera discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, que tratam dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Isso porque a pretensão de reformar o acórdão, que adequou a titularidade do imóvel (adquirido por usucapião) às regras de meação e sucessão (adiantamento de legítima), exige o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de contratos, sentenças e documentos sucessórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MPM TURISMO LTDA (MPM TURISMO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROMOVA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL, FAZENDO CONSTAR COMO PROPRIETÁRIOS TODOS OS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA A UM DOS HERDEIROS, COM A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO HERDEIRO NA PARTILHA DO IMÓVEL DISCUTIDO. ACOLHIDA. IMÓVEL OBJETO DO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA QUE FOI RETIRADO DO ROL DE BENS A INVENTARIAR DO ESPÓLIO DO RECORRENTE. MANDADO DE AVERBAÇÃO DA USUCAPIÃO DO APARTAMENTO 601 QUE DEVE CONSTAR A SEGUINTE DIVISÃO DA PROPRIEDADE 50% (MEAÇÃO) PARA O ESPÓLIO E 50% (MEAÇÃO) PARA A CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 282) Embargos de declaração de MPM TURISMO foram rejeitados (e-STJ, fl. 304). A decisão da Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas ns. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 419-421). Nas razões do agravo, MPM TURISMO sustentou que (1) foram devidamente indicadas as omissões no acórdão recorrido, afastando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (2) a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 425-444). Houve contraminuta pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 450-461). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA (ARTS. 502, 503 E 506 DO CPC). MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas no acórdão do agravo de instrumento, rejeitando a omissão nos aclaratórios sob o fundamento de que a pretensão da recorrente consistia, na realidade, em rediscussão do mérito, o que é vedado pela via eleita. A mera discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, que tratam dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Isso porque a pretensão de reformar o acórdão, que adequou a titularidade do imóvel (adquirido por usucapião) às regras de meação e sucessão (adiantamento de legítima), exige o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de contratos, sentenças e documentos sucessórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.