Decisão · STJ

STJ AREsp 2988980

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, analisa a questão suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se confundindo o inconformismo com negativa de prestação jurisdicional. 2. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em embargos de declaração anteriores evidencia o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ e justifica a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A conduta da parte que, mesmo após advertência expressa do tribunal, insiste em introduzir no processo matéria estranha à lide (compensação de créditos de outra ação), revela comportamento temerário e resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, V e VII, do CPC e autorizando a manutenção da penalidade por litigância de má-fé. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARUNCHO ADVOCACIA LTDA (CARUNCHO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (31ª Câmara de Direito Privado), de relatoria do Desembargador Adilson de Araújo, assim ementado: - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE RÉ EM ACORDO JUDICIAL E NÃO REPASSADOS À CLIENTE. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. Pretende a autora cobrar valores indevidamente retidos pelo escritório de advocacia. Desse modo, a ação está fundada em responsabilidade civil contratual, motivo pelo qual, para efeito de prescrição, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, como, aliás, decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso improvido. (e-STJ, fls. 362) - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE RÉ EM ACORDO JUDICIAL E NÃO REPASSADOS À CLIENTE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE APENAS DE PARTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em litispendência, pois o instituto se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Todavia, embora a presente ação e a ação de exigir contas possuam as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir são distintos. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 362) - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE RÉ EM ACORDO JUDICIAL E NÃO REPASSADOS À CLIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O cerceamento de defesa não está configurado, pois a finalidade da prova, além da inserção nos autos, é formar a convicção do julgador quanto à existência dos fatos da causa. No caso, o processo encontrava-se pronto para o julgamento, já que os elementos dos autos eram suficientes e dispensavam a produção de qualquer outra prova. A prova documental era suficiente para aferição a respeito dos pleitos de ambas as partes nesta demanda. Insiste a apelante na necessidade de produção de prova testemunhal. Entretanto, em um contexto de diversas demandas, as alegações da ré necessitam de sustentação em prova documental e não meras afirmações verbais. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 362/363) - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE RÉ EM ACORDO JUDICIAL E NÃO REPASSADOS À CLIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO PERMITEM CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS/DÉBITOS. RECURSO IMPROVIDO. Houve descumprimento contratual, na medida em que o negócio jurídico celebrado entre as partes impedia o recebimento de valores na conta bancária do escritório de advocacia. A Mol sustentou que os valores nunca lhe foram repassados e a Caruncho não impugnou a alegação, tampouco apresentou comprovante de repasse, tornando a afirmação incontroversa. Assim, inviável debate sobre os pontos acima estabelecidos, restando apurar o valor que deve ser pago a aqui autora para realização do devido acerto financeiro. Também neste quesito a sentença não merece qualquer reparo, pois o ilustre Magistrado "a quo" perquiriu a questão com peculiar clareza. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 363) Os embargos de declaração interpostos por CARUNCHO foram rejeitados (e-STJ, fls. 393/398), tendo os subsequentes sido igualmente rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 412/419). Nas razões do agravo, CARUNCHO apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade é genérica, sem enfrentamento específico do caso concreto, violando o art. 489, § 1º, III, do CPC e o art. 93, IX, da CF, ao apenas repetir óbices sumulares sem correlação com as razões do especial; (2) que não houve pedido por dissídio jurisprudencial, de modo que o fundamento de "falta de cotejo analítico" é impertinente ao recurso especial interposto exclusivamente pela alínea a; (3) que o acórdão recorrido incorreu em omissão não sanada pelos embargos, ao confundir abatimento de honorários contratuais com discussão sobre honorários sucumbenciais descontados na inicial, o que configura violação do art. 1.022, II, do CPC e impõe o retorno dos autos ao Tribunal estadual para suprimento; (4) que a multa dos embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) e a condenação por má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) carecem de fundamentação adequada, sendo indevidas à luz da Súmula 98/STJ, pois os embargos visaram prequestionamento e saneamento de omissão (e-STJ, fls. 456/460). Houve apresentação de contraminuta por MOL (BRASIL) LTDA. (e-STJ, fls. 464/474). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, analisa a questão suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se confundindo o inconformismo com negativa de prestação jurisdicional. 2. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em embargos de declaração anteriores evidencia o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ e justifica a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A conduta da parte que, mesmo após advertência expressa do tribunal, insiste em introduzir no processo matéria estranha à lide (compensação de créditos de outra ação), revela comportamento temerário e resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, V e VII, do CPC e autorizando a manutenção da penalidade por litigância de má-fé. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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