Decisão · STJ

STJ AREsp 2798846

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Definição de competência jurisdicional. Condição de militar da vítima. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, em razão de suposto erro na definição da competência jurisdicional para o julgamento de crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra sargento do Exército Brasileiro, que não estava em serviço no momento dos fatos. 2. O recorrente sustenta que a identificação da vítima como militar do Exército Brasileiro seria suficiente para atrair a competência do Conselho Permanente de Justiça Militar, em vez do juízo monocrático da Vara de Direito Militar, alegando que o Tribunal a quo teria criado requisito não previsto na legislação ao exigir que a vítima estivesse em serviço no momento dos fatos. 3. O Tribunal a quo entendeu que, embora a vítima fosse sargento do Exército Brasileiro, não estava em serviço no momento dos fatos e não havia nexo de causalidade entre o crime e o exercício de atividade militar, razão pela qual deveria ser considerada como civil para fins de fixação da competência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a simples identificação da vítima como militar, sem que estivesse no exercício de suas funções ou que o crime tivesse relação com sua condição funcional, é suficiente para afastar sua condição de civil para fins de fixação da competência jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal estabelece que compete ao juiz de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais crimes militares. 6. A condição de militar da vítima, para fins de fixação da competência jurisdicional, depende de sua efetiva situação funcional no momento do fato, não sendo suficiente a mera identificação como militar. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a mera condição da vítima e do agressor como militares não é suficiente para determinar a competência da Justiça Militar, sendo necessário que o crime tenha relação com o exercício de atividade militar. 8. A Súmula 47/STJ, que trata de crimes cometidos por militar contra civil com emprego de arma pertencente à corporação, não se aplica ao caso em análise, pois não houve utilização de arma da corporação. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 125, § 5º; Código Penal Militar, art. 9º, II, "a"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 121.778, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.07.2014; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO SEARA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.036-1.038). Em suas razões recursais no agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 9º, inciso II, "a", do Código Penal Militar. Aduz, em síntese, que houve erro na definição da competência jurisdicional, pois a vítima, ao se identificar como militar do Exército Brasileiro, teria saído da condição de civil para a condição de militar, atraindo a competência do Conselho Permanente de Justiça Militar, e não do juízo monocrático da Vara de Direito Militar. Sustenta que o Tribunal a quo, ao decidir pela competência do juízo monocrático, violou o dispositivo legal mencionado e criou requisito não previsto na legislação para o reconhecimento da condição militar, exigindo que a vítima estivesse em serviço no momento dos fatos. Argumenta ainda que, independentemente de estar em serviço, a partir do momento em que a vítima se identificou como militar, a abordagem deveria ter seguido o rito e o decoro próprios da caserna. Com contrarrazões (fls. 916-922), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 940-941), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 1028-1030). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.036 - 1.038). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de seja o recurso especial conhecido e tenha o seu mérito apreciado. Subsidiariamente, haja vista a patente ilegalidade, requer-se seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Definição de competência jurisdicional. Condição de militar da vítima. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, em razão de suposto erro na definição da competência jurisdicional para o julgamento de crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra sargento do Exército Brasileiro, que não estava em serviço no momento dos fatos. 2. O recorrente sustenta que a identificação da vítima como militar do Exército Brasileiro seria suficiente para atrair a competência do Conselho Permanente de Justiça Militar, em vez do juízo monocrático da Vara de Direito Militar, alegando que o Tribunal a quo teria criado requisito não previsto na legislação ao exigir que a vítima estivesse em serviço no momento dos fatos. 3. O Tribunal a quo entendeu que, embora a vítima fosse sargento do Exército Brasileiro, não estava em serviço no momento dos fatos e não havia nexo de causalidade entre o crime e o exercício de atividade militar, razão pela qual deveria ser considerada como civil para fins de fixação da competência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a simples identificação da vítima como militar, sem que estivesse no exercício de suas funções ou que o crime tivesse relação com sua condição funcional, é suficiente para afastar sua condição de civil para fins de fixação da competência jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal estabelece que compete ao juiz de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais crimes militares. 6. A condição de militar da vítima, para fins de fixação da competência jurisdicional, depende de sua efetiva situação funcional no momento do fato, não sendo suficiente a mera identificação como militar. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a mera condição da vítima e do agressor como militares não é suficiente para determinar a competência da Justiça Militar, sendo necessário que o crime tenha relação com o exercício de atividade militar. 8. A Súmula 47/STJ, que trata de crimes cometidos por militar contra civil com emprego de arma pertencente à corporação, não se aplica ao caso em análise, pois não houve utilização de arma da corporação. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência monocrática do juiz de direito do juízo militar para o processamento e julgamento de crimes militares praticados contra civis está prevista no art. 125, § 5º, da Constituição Federal. 2. A condição de militar da vítima, para fins de fixação da competência jurisdicional, depende de sua efetiva situação funcional no momento do fato, não sendo suficiente a mera identificação como militar. 3. A mera condição da vítima e do agressor como militares não é suficiente para determinar a competência da Justiça Militar, sendo necessário que o crime tenha relação com o exercício de atividade militar. 4. A Súmula 47/STJ não se aplica a casos em que não há utilização de arma pertencente à corporação militar. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 125, § 5º; Código Penal Militar, art. 9º, II, "a"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 121.778, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.07.2014; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.
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