STJ AREsp 2516292
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que confirmou a condenação pelo art. 168, § 1º, III, do Código Penal e a dosimetria da pena, com fundamento na Súmula 7/STJ e na fundamentação acerca da pena-base. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (procuração, recibo, audiência), e a inexistência de dolo na conduta, caracterizando inadimplemento contratual. Subsidiariamente, alega violação ao art. 59 do Código Penal por ocorrência de bis in idem na análise da vetorial "circunstâncias do crime" e inadequação da fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a existência de dolo na conduta; e (ii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal em razão de bis in idem na análise das circunstâncias do crime e da aplicação da fração de 1/8 na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, o que é inviável na via especial. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de dolo na conduta do agravante, ao verificar a apropriação de valores pertencentes à vítima, consubstanciando o comportamento típico previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 6. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base foi fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando a condição de advogado da vítima e professor universitário do agravante. 7. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de frações diversas, desde que devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é válida, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 168, § 1º, III; Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR BEN HUR REIS E SOUZA contra decisão monocrática (fls. 669-674) que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que confirmou a condenação pelo art. 168, § 1º, III, do Código Penal e a dosimetria, à luz do óbice da Súmula 7/STJ e da fundamentação acerca da pena-base. O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (procuração, recibo, audiência), alegando ofensa ao art. 168, § 1º, III, do CP diante da inexistência de dolo (inadimplemento contratual) e, subsidiariamente, violação ao art. 59 do CP por bis in idem na vetorial "circunstâncias do crime" e inadequação da fração de 1/8 (fls. 679-688). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que confirmou a condenação pelo art. 168, § 1º, III, do Código Penal e a dosimetria da pena, com fundamento na Súmula 7/STJ e na fundamentação acerca da pena-base. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (procuração, recibo, audiência), e a inexistência de dolo na conduta, caracterizando inadimplemento contratual. Subsidiariamente, alega violação ao art. 59 do Código Penal por ocorrência de bis in idem na análise da vetorial "circunstâncias do crime" e inadequação da fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a existência de dolo na conduta; e (ii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal em razão de bis in idem na análise das circunstâncias do crime e da aplicação da fração de 1/8 na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, o que é inviável na via especial. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de dolo na conduta do agravante, ao verificar a apropriação de valores pertencentes à vítima, consubstanciando o comportamento típico previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 6. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base foi fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando a condição de advogado da vítima e professor universitário do agravante. 7. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de frações diversas, desde que devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é válida, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 168, § 1º, III; Súmula 7/STJ.