STJ HC 1037200
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como s ubstitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, decorrente da apreensão de 2.246,34kg de maconha. 2. A defesa alegou a nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita, e requereu a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a exclusão da majorante do tráfico interestadual. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na constatação de que o réu se dedica a atividade criminosa, possui maus antecedentes e foi apreendida elevada quantidade de droga. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de ilegalidade na abordagem policial, bem como o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente. 8. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique à atividade delituosa, requisitos não preenchidos no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se deve conhecer de writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividade delituosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 65, III, "d"; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; e STJ, AgRg no HC n. 751.137/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/ 2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO MENDES contra a decisão de e-STJ fls. 367/370, por meio da qual não conheci da impetração. Depreende-se dos autos que ora agravante foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), ante a apreensão de 2.246,34kg (dois mil, duzentos e quarenta e seis quilogramas e trinta e quatro gramas) de maconha (e-STJ fls. 247/253). Consta, ainda, que a abordagem policial ocorreu na Rodovia Presidente Castelo Branco, após os agentes visualizarem o réu "mexendo na placa" do caminhão, seguido de nervosismo e informações contraditórias, culminando na abertura do baú e na apreensão da droga (e-STJ fl. 152). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória, negando o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como reafirmando a validade dos depoimentos policiais e do conjunto probatório (e-STJ fls. 88/128). No presente writ, postulou a concessão da ordem para (e-STJ fls. 11/12): a) Primariamente, reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita, declarando a nulidade das provas dela derivadas e, por conseguinte, absolvendo o Paciente Pedro Augusto Mendes do delito de tráfico de entorpecentes; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de nulidade, reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial (Art. 65, III, "d", CP) e, em decorrência, reduzir a pena-base imposta ao Paciente; c) Subsidiariamente, reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena do Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), em patamar a ser fixado por este D. Tribunal, diante da análise do direito ao esquecimento e da ausência de dedicação habitual do Paciente a atividades criminosas, bem como excluir a majorante do Art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico interestadual, procedendo à redimensionamento da pena e do regime prisional para um mais brando. Liminar indeferida (e-STJ fls. 298/299) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 361/364). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 376/380). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como s ubstitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, decorrente da apreensão de 2.246,34kg de maconha. 2. A defesa alegou a nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita, e requereu a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a exclusão da majorante do tráfico interestadual. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na constatação de que o réu se dedica a atividade criminosa, possui maus antecedentes e foi apreendida elevada quantidade de droga. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de ilegalidade na abordagem policial, bem como o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente. 8. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique à atividade delituosa, requisitos não preenchidos no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se deve conhecer de writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não se presta ao reexame de fatos ou provas utilizados no decorrer da marcha processual, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e de constatação evidente. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o acusado possua bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividade delituosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 65, III, "d"; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022; e STJ, AgRg no HC n. 751.137/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/ 2022.