STJ HC 1010888
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante, em suas razões, reitera integralmente a tese de mérito da impetração (ilegalidade na fixação do regime prisional), sem atacar especificamente o fundamento processual que obstou o conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já expostos na inicial do writ. 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RAFAEL LOPES HIDALGO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual não conheci do habeas corpus (fls. 536-540). Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa, a qual foi reduzida, em segunda instância, para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. A decisão agravada assentou-se no fundamento de que a impetração foi manejada como substitutivo de revisão criminal, buscando rediscutir matéria afeta à condenação já transitada em julgado, o que encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não se identificar flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional. O agravante reitera, em síntese, os argumentos de mérito da impetração original, alegando que a pena fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, aliada a supostas condições judiciais favoráveis e ao afastamento da hediondez pela aplicação do redutor privilegiado, não permitiria a fixação do regime fechado, que teria se baseado unicamente na gravidade abstrata do delito. Aponta violação dos artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal, bem como dos enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, com a fixação do regime aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante, em suas razões, reitera integralmente a tese de mérito da impetração (ilegalidade na fixação do regime prisional), sem atacar especificamente o fundamento processual que obstou o conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já expostos na inicial do writ. 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.