STJ HC 1039628
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E SONEGAÇÃO FISCAL. fixação de MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL. não cabimento do habeas corpus. ausência de risco à liberdade de locomoção. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial, tais como bloqueios de ativos financeiros e de outros bens . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para tratar apenas da revogação de medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial. III. Razões de decidir 3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo, com base em afirmações concretas - e não meramente hipotéticas -, a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente. 4. Não é cabível a utilização do mandamus para a análise de pleito revogatório de medidas cautelares e assecuratórias de natureza exclusivamente patrimonial, na medida em que tais medidas não interferem de maneira direta no exercício da liberdade de ir e vir de nenhum dos pacientes. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, sendo imprescindível a demonstração de ameaça concreta e iminente a esse direito. 2. Medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial, por não interferirem diretamente na liberdade de ir e vir, não configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.836/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 27/11/2020; AgRg no RHC 127.142/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020; e AgRg no HC 497.391/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE MELLO, LILLIAN RODRIGUES PENA FERNANDES e DANIEL DE MELLO, contra decisão monocrática, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) "em hipóteses excepcionais, esta Corte admitiu o manejo do writ para o controle de medidas cautelares patrimoniais, quando tais medidas assumem caráter manifestamente desproporcional e impedem o exercício da atividade econômica e a própria subsistência do paciente", havendo, nesse sentido, "julgados que reconhecem a possibilidade de tutela pela via do habeas corpus em situações de abuso ou teratologia, inclusive com a concessão da ordem de ofício" (e-STJ, fl. 10.346); b) a "razão maior de se buscar essa via inortodoxa do habeas corpus objetivando a revogação das cautelares patrimoniais é de que a manutenção dos bloqueios e apreensões, sem justa causa, encerra por perpetuar as medidas cautelares por prazo indeterminado" (e-STJ, fl. 10.334); c) "a farta documentação demonstra que não houve produção de bens ou exploração de matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo" (e-STJ, fl. 10.345); d) "se há excesso de prazo reconhecido e se as atividades empresariais dos pacientes são licitamente constituídas, a ratio decidendi deveria conduzir à revogação das medidas cautelares" (e-STJ, fl. 10.349). Pleiteiam o provimento do agravo regimental para que sejam revogadas todas as medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial impostas a eles, tais como bloqueios de ativos financeiros e de outros bens, o que inclui 52 quilogramas de ouro e uma aeronave King Air, de matrícula PR-MPJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E SONEGAÇÃO FISCAL. fixação de MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL. não cabimento do habeas corpus. ausência de risco à liberdade de locomoção. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial, tais como bloqueios de ativos financeiros e de outros bens . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para tratar apenas da revogação de medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial. III. Razões de decidir 3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo, com base em afirmações concretas - e não meramente hipotéticas -, a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente. 4. Não é cabível a utilização do mandamus para a análise de pleito revogatório de medidas cautelares e assecuratórias de natureza exclusivamente patrimonial, na medida em que tais medidas não interferem de maneira direta no exercício da liberdade de ir e vir de nenhum dos pacientes. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, sendo imprescindível a demonstração de ameaça concreta e iminente a esse direito. 2. Medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial, por não interferirem diretamente na liberdade de ir e vir, não configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.836/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 27/11/2020; AgRg no RHC 127.142/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020; e AgRg no HC 497.391/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.