STJ HC 1027329
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE HOMICÍDIOS. DESSEMELHANÇA DAS FORMAS DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. O indeferimento liminar da petição inicial manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, conforme previsto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O benefício da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que as infrações penais tenham sido cometidas com desígnio comum e em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. 3. O conhecimento do pedido de incidência da regra da continuidade delitiva no caso em questão demandaria a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores quanto à dessemelhança entre as maneiras de execução dos homicídios, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA FERREIRA SOUZA DA COSTA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 133/134). Neste recurso, a defesa alega que, diversamente do que afirma a decisão recorrida, o exame da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os homicídios pelos quais a agravante foi condenada independeria do reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, uma vez que o Tribunal de origem afirma que os dois delitos derivaram de um plano comum e que são separados por menos de uma semana. Sustenta, ainda, que a rejeição liminar da petição inicial ofenderia o princípio da colegialidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE HOMICÍDIOS. DESSEMELHANÇA DAS FORMAS DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. O indeferimento liminar da petição inicial manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, conforme previsto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O benefício da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que as infrações penais tenham sido cometidas com desígnio comum e em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. 3. O conhecimento do pedido de incidência da regra da continuidade delitiva no caso em questão demandaria a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores quanto à dessemelhança entre as maneiras de execução dos homicídios, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.