STJ REsp 2097128
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Fundada suspeita. Busca pessoal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante. 2. O agravante sustenta que não há unanimidade quanto ao posicionamento utilizado como referência para a decisão de inadmissibilidade, alegando não incidência do óbice apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes apresentados pelo agravante são aptos a afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ e se há elementos suficientes para justificar a busca pessoal realizada pela polícia. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. Os precedentes colacionados pelo agravante, sendo dois deles proferidos em sede de habeas corpus, não são aptos para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A Corte de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela existência de fundadas suspeitas que justificaram a busca pessoal e domiciliar, em conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e com a jurisprudência dominante. 7. A análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Precedentes proferidos em sede de habeas corpus não são aptos para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do contexto fático-probatório não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A busca pessoal e domiciliar é válida quando realizada sob fundada suspeita, em conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 1.791.748/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe de 01.03.2021; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe de 03.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe de 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe de 31.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER LAUVEHA FRANCO LOPES contra decisão da minha relatoria que não conheceu do seu recurso especial interposto. A decisão, em síntese, negou conhecimento ao recurso especial por entender incidir no caso a Súmula nº 83, STJ, conforme fls. 540-545. Neste agravo regimental, o insurgente aduz não incidir a Súmula nº 83, STJ, uma vez que não haveria unanimidade quanto ao posicionamento utilizado como referência para a decisão de inadmissibilidade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Fundada suspeita. Busca pessoal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante. 2. O agravante sustenta que não há unanimidade quanto ao posicionamento utilizado como referência para a decisão de inadmissibilidade, alegando não incidência do óbice apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes apresentados pelo agravante são aptos a afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ e se há elementos suficientes para justificar a busca pessoal realizada pela polícia. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. Os precedentes colacionados pelo agravante, sendo dois deles proferidos em sede de habeas corpus, não são aptos para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A Corte de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela existência de fundadas suspeitas que justificaram a busca pessoal e domiciliar, em conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e com a jurisprudência dominante. 7. A análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Precedentes proferidos em sede de habeas corpus não são aptos para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do contexto fático-probatório não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A busca pessoal e domiciliar é válida quando realizada sob fundada suspeita, em conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 1.791.748/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe de 01.03.2021; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe de 03.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe de 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe de 31.10.2023.