STJ MS 31304
CIVILCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA PENHA SANTOS FONTE BOA contra ato da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 142, de 30/1/2025, que anulou a Portaria n. 1.626, de 6/7/2004, que declarara o falecido marido da Impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, anistiado político. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: (i) a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), com a existência de fundamento relevante; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. 3. No caso sob exame, há controvérsia acerca do deferimento ou não do pedido de produção de prova formulada na petição de defesa administrativa, à vista do princípio do contraditório e do teor das alegações veiculadas na inicial. Da leitura da exordial, bem como dos documentos acostados ao writ, não é possível identificar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado apta a ensejar a concessão de medida excepcional. 4. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federalno RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023,DJe de. 20/6/2023) 5. Não tendo a ora Agravante demonstrada, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA PENHA SANTOS FONTE BOA contra ato da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 142, de 30/1/2025, que anulou a Portaria n. 1.626, de 6/7/2004 , que declarara o falecido marido da Impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, anistiado político. Relata que, notificada da instauração de processo administrativo de revisão da portaria de anistia, "a Impetrante apresentou defesa administrativa (doc. 5), em conformidade com as orientações da notificação recebida". Em seguida, o "Ministério anulou a portaria que concedera a anistia ao falecido, sem que tivesse havido a devida apreciação da defesa administrativa apresentada (doc. 6 e 7)" (fl. 3). Sustenta que esse processo administrativo e a anulação da anistia estão eivados de vícios, "uma vez que violou o entendimento do STF na ADPF 777", bem como "o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em desconformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338 (Tese 839 da Repercussão Geral)" (fl. 3). Informa, em relação ao estado de saúde e clínico da Impetrante, que: A Impetrante, com 66 anos, depende integralmente dos benefícios decorrentes da anistia política para garantir sua subsistência e de sua família, bem como o acesso a cuidados de saúde adequados. Ressalte-se que a Impetrante é portadora de glaucoma, doença ocular crônica e progressiva caracterizada pelo aumento da pressão intraocular, o que pode levar à lesão do nervo óptico e, consequentemente, à perda irreversível da visão (doc. 8). Para controle da enfermidade, faz uso contínuo dos medicamentos (doc. 8), os quais demandam acompanhamento médico constante e acesso regular à rede de saúde especializada. (fls. 4-5) Pondera que "o lapso temporal entre a declaração e a anulação de anistia política ultrapassa 20 anos" e que "o tempo decorrido prejudica em demasia a recuperação de elementos probatórios, especialmente de fatos ocorridos no curso de uma ditadura". Isso porque "o anistiado já faleceu, assim como as testemunhas que - caso a Comissão de Anistia autorizasse - poderiam contribuir para a obtenção da verdade real" (fl. 6). Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a autoridade coatora "ignorou a defesa administrativa, especialmente quanto aos pedidos de produção de prova", o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 9-10). Assevera, ainda, que (fl. 12): Em casos como o do anistiado, em que o Estado e as Forças Armadas atuaram como perpetradores de violações contra os direitos humanos, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas tornam-se imprescindíveis, sobretudo diante da inacessibilidade de documentos comprobatórios que decorre do controle dos registros pelos próprios agentes responsáveis pelas violações. Isto é, a oitiva das testemunhas, diferentemente do que entendeu a Comissão de Anistia, é prova indispensável para a solução justa do procedimento administrativo. Não há como vislumbrar cerceamento de defesa maior do que impedir o cidadão de provar suas alegações. Pugna pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, "independentemente de informações da Autoridade Coatora, com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante e do plano de saúde até final julgamento do presente mandado de segurança" (fl. 19). Por fim, postula a concessão da segurança, para "se restabelecer a anistia e se garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, bem como o pagamento de eventuais parcelas vencidas no curso da ação mandamental" (fl. 19). Pedido de gratuidade de justiça deferido à fl. 551. A União manifestou interesse no feito (fl. 556). O pedido liminar foi indeferido, porquanto não configurada a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7, inciso III, da Lei n. 12.016/09 (fls. 560-563). Nas razões do agravo interno (fls. 570-578), a parte Agravante alega a insubsistência do decisum, ao argumento de que "no processo de revisão da anistia do marido da Impetrante/Agravante, a Autoridade Coatora entendeu que o anistiado não produziu provas da motivação política, mas, em vez de autorizar que estas fossem produzidas por meio das testemunhas, resolveu dispensar a respectiva oitiva, ao fundamento de que elas não contribuiriam para a tomada da decisão" (fls. 572-573). Sustenta que "a Autoridade Coatora anulou a anistia no bojo de um processo de revisão de caráter amplo e abstrato. O ônus da prova, que seria da Administração, foi imputado ao anistiado. A Autoridade Impetrada não apresentou qualquer fundamento na notificação encaminhada para a apresentação de defesa quanto ao direito à anistia e tampouco forneceu fundamento suficiente para a anulação da anistia" (fl. 576). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para "ser concedida a liminar, de modo a se restabelecerem a prestação mensal, permanente e continuada bem como o planos de saúde" (fl. 577). Contraminuta ao agravo (fls. 604-609). É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA PENHA SANTOS FONTE BOA contra ato da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 142, de 30/1/2025, que anulou a Portaria n. 1.626, de 6/7/2004, que declarara o falecido marido da Impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, anistiado político. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: (i) a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), com a existência de fundamento relevante; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. 3. No caso sob exame, há controvérsia acerca do deferimento ou não do pedido de produção de prova formulada na petição de defesa administrativa, à vista do princípio do contraditório e do teor das alegações veiculadas na inicial. Da leitura da exordial, bem como dos documentos acostados ao writ, não é possível identificar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado apta a ensejar a concessão de medida excepcional. 4. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federalno RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023,DJe de. 20/6/2023) 5. Não tendo a ora Agravante demonstrada, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito. 6. Agravo interno desprovido.