STJ AREsp 2792263
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO MANUEL JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.289/1.291). Alega a defesa, em síntese, que todos os fundamentos da decisão recorrida foram atacados, sendo certo que a defesa colacionou, no bojo da peça recursal, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Estadual para fins de exercício da impugnação específica ter interesse recursal (fl. 1.299). Sustenta que a condenação se baseou em depoimentos extrajudiciais e indiretos e que a apreciação do recurso especial permitiria revaloração sem reexame probatório, por ser estritamente jurídica; acrescenta que não há óbices para a concessão, ainda, que de ofício, de ordem de habeas corpus, notadamente em virtude das flagrantes ilegalidades presentes no caso concreto, apontando bis in idem na dosimetria, por utilização do concurso de agentes na primeira e na terceira fases da pena (fls. 1.299/1.301). Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja analisado o mérito do Agravo em Recurso Especial n. 2792263/MG (2024/0422437-0). Subsidiariamente, mesmo em caso de não conhecimento do recurso, a defesa pugna pela concessão, ainda que se ofício, de ordem de habeas corpu s a fim de sanar as manifestas ilegalidades presentes no caso concreto (fl. 1.303). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.