Decisão · STJ

STJ AREsp 2974496

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ABREVIAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso qua ndo a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. Não se reconhece a nulidade de intimação quando, não obstante a abreviação do nome do advogado da parte, tenha constado da publicação outros elementos identificadores do processo (número do processo, nome da parte e número de registro da OAB do advogado) (AgInt na PET no AREsp n. 959.260/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGETOR LTDA - EPP (ENGETOR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 115 do STJ, porque a parte recorrente deixou de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao à subscritor do recurso especial, apesar de intimado para tanto. Nas razões de seu inconformismo, ENGETOR alega que a publicação não foi feita com o nome completo do advogado. Houve impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ABREVIAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso qua ndo a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. Não se reconhece a nulidade de intimação quando, não obstante a abreviação do nome do advogado da parte, tenha constado da publicação outros elementos identificadores do processo (número do processo, nome da parte e número de registro da OAB do advogado) (AgInt na PET no AREsp n. 959.260/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 5 . Agravo interno não provido.
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