Decisão · STJ

STJ REsp 1985688

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-02-18publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal de Natureza Grave. Recurso Especial. Súmula N. 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a dosimetria da pena adotada pelo juízo de primeiro grau. 2. O agravante foi condenado pelo delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis, mediante condições específicas. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para afastar a atenuante da confissão espontânea e o sursis penal, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para lesão corporal leve, sustentando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável, pois a controvérsia envolvia a violação de dispositivos legais específicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a condenação por lesão corporal de natureza grave, com base na alegação de insuficiência probatória e na desclassificação para lesão corporal leve, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, após reanálise do conjunto probatório, apresentou elementos suficientes para concluir pela condenação do agravante pelo delito de lesão corporal de natureza grave, com base em provas oral e pericial, imagens de câmeras de segurança, laudos médicos e depoimentos. 6. A decisão agravada não merece reparos, pois a revisão dos fundamentos demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de fundamentos que demandem profundo revolvimento do material fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. As palavras da vítima, a existência de laudo pericial e de imagens de câmeras de segurança, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria em crimes de lesão corporal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, inciso I; CPP, arts. 158, 159 e 168; CP, arts. 59, 65, III, alíneas "a", "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD MILLER DA SILVA TIBIRIÇÁ, contra decisão monocrática deste Relator que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, para restabelecer a dosimetria da pena adotada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 522-527). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e lupanares; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (fls. 309-315). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para afastar a atenuante da confissão espontânea e o sursis penal, redimensionando a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão (fls. 420-438). No recurso especial foi alegada violação aos arts. 158, 159 e 168 do Código de Processo Penal, e aos arts. 129, § 1º, inciso I; 59; 65, III, alíneas "a", "c" e "d", todos do Código Penal para requerer a absolvição e subsidiariamente o reconhecimento da confissão espontânea e a desclassificação do crime para lesão corporal leve (fls. 444-481). Neste agravo, a defesa insiste na alegação de insuficiência probatória e de desclassificação para lesão corporal leve. Sustenta que o óbice da Súmula n. 7, STJ não se afigura correto, porque o que se discute é a violação dos arts. 158, 159 e 168, do Código de Processo Penal, e dos arts. 59, 65, inciso III, alíneas "a", "c" e "d", e 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Requer o provimento do recurso para que o recorrente seja absolvido ou, alternativamente, seja desclassificada a conduta para lesão corporal leve (fls. 533-556). É o relatório EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal de Natureza Grave. Recurso Especial. Súmula N. 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a dosimetria da pena adotada pelo juízo de primeiro grau. 2. O agravante foi condenado pelo delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis, mediante condições específicas. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para afastar a atenuante da confissão espontânea e o sursis penal, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para lesão corporal leve, sustentando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável, pois a controvérsia envolvia a violação de dispositivos legais específicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a condenação por lesão corporal de natureza grave, com base na alegação de insuficiência probatória e na desclassificação para lesão corporal leve, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, após reanálise do conjunto probatório, apresentou elementos suficientes para concluir pela condenação do agravante pelo delito de lesão corporal de natureza grave, com base em provas oral e pericial, imagens de câmeras de segurança, laudos médicos e depoimentos. 6. A decisão agravada não merece reparos, pois a revisão dos fundamentos demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de fundamentos que demandem profundo revolvimento do material fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. As palavras da vítima, a existência de laudo pericial e de imagens de câmeras de segurança, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria em crimes de lesão corporal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, inciso I; CPP, arts. 158, 159 e 168; CP, arts. 59, 65, III, alíneas "a", "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ.
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