STJ AREsp 3043950
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADITÓRIO E ampla defesa. NULIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. privilégio no tráfico. reiteração de pedidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao contraditório e em ampla defesa foram devidamente prequestionados. 3. Questiona-se, ainda, se é possível o conhecimento do pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico já formulado anteriormente em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 5. O pleito defensivo de reconhecimento do privilégio no tráfico constitui mera reiteração do pedido formulado em habeas corpus anterior, haja vista haver identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, configurando litispendência e inviabilizando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2. A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência.". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, art. 157; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEITON DE AGUIAR SOUZA contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa defende, preliminarmente, que "o acórdão do TJSC efetivamente analisou a valoração das provas (art. 155 do CPP) e a utilização de elementos não submetidos ao contraditório, de modo que a matéria foi debatida e decidida." (e-STJ, fl. 272) Contudo, se realmente entender-se pela falta de prequesstionamento, sustenta que "matérias de direito e jurisprudência pacificada podem ser conhecidas de ofício, ainda que não prequestionadas formalmente, quando se tratar de questão de direito e interpretação uniformizada nesta Corte, como no caso do tráfico privilegiado." (e-STJ, fl. 272) Quanto à revisão da pena, alega que "não há identidade de causa de pedir nem de pedido, afastando-se a alegação de duplicidade." (e-STJ, fl. 273) Requer a reconsideração da decisão recorrida, a fim de "restabelecer a causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06." (e-STJ, flo. 275) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADITÓRIO E ampla defesa. NULIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. privilégio no tráfico. reiteração de pedidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao contraditório e em ampla defesa foram devidamente prequestionados. 3. Questiona-se, ainda, se é possível o conhecimento do pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico já formulado anteriormente em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 5. O pleito defensivo de reconhecimento do privilégio no tráfico constitui mera reiteração do pedido formulado em habeas corpus anterior, haja vista haver identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, configurando litispendência e inviabilizando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2. A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência.". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, art. 157; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.