Decisão · STJ

STJ AREsp 3000020

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO FORMAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se fundamentadamente sobre a questão principal, assentando a inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória para a análise das teses suscitadas, o que torna prejudicado o exame pormenorizado dos demais argumentos defensivos. 2. A jurisprudência desta Corte admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que a apuração do alegado excesso de execução demandaria cognição aprofundada, a revisão dessa premissa para se concluir pela demonstração de plano do vício encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se perfaz com a mera transcrição de ementas, exigindo o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, o que não ocorre quando a distinção entre os julgados reside na base fática (necessidade ou não de dilação probatória). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA e IVO ANTÔNIO DALLA COSTA (PALMALI e outro), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Ressarcimento de valores pagos na execução - Decisão que REJEITOU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressaltando que a parte executada não alega matérias de ordem pública, a serem conhecidas pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas sustenta excesso de execução, além de impugnar decisões proferidas neste incidente e em apensos, já cobertas pelo instituto da preclusão - IRRESIGNAÇÃO dos coexecutados/excipientes - Pretensão de reforma integral da decisão, acolhendo-se a exceção na forma elencada, alegando excesso de execução e nulidades - DESCABIMENTO - Inadequação da via eleita - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o Juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos - A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré- executividade, salvo quando esse excesso for evidente - Hipótese não configurada - Matéria suscitada que não se enquadra nessa espécie impugnativa - Inteligência do Art. 803, do CPC - Ausência de nulidades ou vícios de formalidade a arrazoar o acolhimento da exceção - Prosseguimento da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 150) Embargos de declaração de IVO ANTÔNIO DALLA COSTA e PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 172/181). Nas razões do agravo, PALMALI e outro apontaram: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, por ter sido proferida em termos genéricos e sem diálogo com os fundamentos do recurso especial; (2) necessidade de admitir o recurso especial por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (3) afastamento dos óbices sumulares invocados na origem, em especial o não cabimento da Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias exclusivamente de direito e excesso de execução evidente; (4) demonstração do dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 1964514/MT, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, para afirmar ser matéria de ordem pública a adequação do valor executado ao título; (5) pedido de anulação da decisão de inadmissibilidade, com retorno para novo juízo de admissibilidade fundamentado, ou, subsidiariamente, a admissão do recurso especial (e-STJ, fls. 264/276). Houve apresentação de contraminuta por SEARA ALIMENTOS LTDA (SEARA) (e-STJ, fls. 280/289). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO FORMAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se fundamentadamente sobre a questão principal, assentando a inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória para a análise das teses suscitadas, o que torna prejudicado o exame pormenorizado dos demais argumentos defensivos. 2. A jurisprudência desta Corte admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que a apuração do alegado excesso de execução demandaria cognição aprofundada, a revisão dessa premissa para se concluir pela demonstração de plano do vício encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se perfaz com a mera transcrição de ementas, exigindo o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, o que não ocorre quando a distinção entre os julgados reside na base fática (necessidade ou não de dilação probatória). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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