STJ AREsp 3053577
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Argumenta que o recurso especial não buscava reexame de provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 118 e 119 do CPP, relativos à restituição e desbloqueio de bens apreendidos, sendo a controvérsia estritamente jurídica. 3. Defende que a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, pois os precedentes utilizados para inadmitir o recurso tratam de hipóteses distintas da verificada nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi feito. 7. Quanto à Súmula 83/STJ, caberia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados e o caso dos autos, o que também não ocorreu. 8. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinção entre os julgados utilizados e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 118 e 119. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO LUIZ GONCALVES MORAIS NETO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 175 - 176). Em suas razões, o agravante afirma que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta que a decisão incorreu em "equívoco manifesto na leitura e valoração da peça recursal" (e-STJ, fl. 185), pois o recurso especial não buscava reexame de provas, mas apenas a correta aplicação dos arts. 118 e 119 do CPP, relativos à restituição e desbloqueio de bens apreendidos. Argumenta que a controvérsia devolvida ao STJ é estritamente jurídica, não havendo falar em incidência da Súmula 7/STJ. Defende, ainda, que a aplicação da Súmula 83/STJ é indevida, porquanto os precedentes utilizados para inadmitir o recurso tratam de hipóteses distintas da verificada nos autos. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Argumenta que o recurso especial não buscava reexame de provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 118 e 119 do CPP, relativos à restituição e desbloqueio de bens apreendidos, sendo a controvérsia estritamente jurídica. 3. Defende que a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, pois os precedentes utilizados para inadmitir o recurso tratam de hipóteses distintas da verificada nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi feito. 7. Quanto à Súmula 83/STJ, caberia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados e o caso dos autos, o que também não ocorreu. 8. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinção entre os julgados utilizados e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 118 e 119. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.