Decisão · STJ

STJ HC 1044747

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-16
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. FUGA DO PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. Na espécie, a fuga do suspeito para o interior do imóvel, ao avistar a viatura policial, justifica a medida. 3. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. 4. No caso, não há referência à data da extinção da pena no processo que gerou os maus antecedentes, mas possivelmente é posterior ao ano de 2013, não podendo ser apontado como afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Por outro lado "A reincidência penal impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não configurando bis in idem sua consideração para fins de agravamento da pena e afastamento do benefício do tráfico privilegiado." (AgRg no HC n. 982.740/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) 6. "A majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos. Precedentes." (AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON HENRIQUE CRISTINO MANTOVANI contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 134/141). Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela suposta prática dos delitos previstos no caput, da e no art. 40, III, da art. 33, Lei n. 11.343/2006 mesma lei, relativamente a fatos ocorridos em 21/2/2024. Condenado em primeiro grau, foi aplicada ao paciente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 10/37). Em grau de apelação ministerial, o Tribunal de origem majorou a reprimenda para 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 816 dias-multa, mantendo o regime fechado. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa sustenta nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado e de "fundadas razões" para o ingresso, aduzindo que denúncias anônimas desacompanhadas de diligências e a fuga para o interior do domicílio não autorizam a violação de casa, à luz do Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO). Subsidiariamente, aponta constrangimento ilegal na dosimetria, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). Alega: (i) indevida exasperação da pena-base por "maus antecedentes" antigos, afastados em primeiro grau pela "teoria do esquecimento" e pela proporcionalidade, com inadequada invocação do Tema 150 do STF pelo acórdão, sem enfrentar a fundamentação concreta do juízo a quo; (ii) excesso punitivo, em razão do uso da reincidência na segunda fase (aumento de 1/6) e, posteriormente, para afastar o tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) em divergência com a orientação adotada na sentença e, com necessidade de evitar dupla valoração (bis in idem); e (iii) aplicação indevida da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 por mera proximidade geográfica a estabelecimento de ensino/local público, sem demonstração de vínculo subjetivo entre a conduta e a especial proteção do local, em afronta à vedação de responsabilidade penal objetiva, conforme ponderado na sentença. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados na impetração. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. FUGA DO PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. Na espécie, a fuga do suspeito para o interior do imóvel, ao avistar a viatura policial, justifica a medida. 3. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. 4. No caso, não há referência à data da extinção da pena no processo que gerou os maus antecedentes, mas possivelmente é posterior ao ano de 2013, não podendo ser apontado como afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Por outro lado "A reincidência penal impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não configurando bis in idem sua consideração para fins de agravamento da pena e afastamento do benefício do tráfico privilegiado." (AgRg no HC n. 982.740/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) 6. "A majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos. Precedentes." (AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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