STJ HC 1045726
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IDADE DA VÍTIMA. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal é de natureza estritamente objetiva, dispensando quesitação aos jurados, conforme jurisprudência do STJ. 2. No caso dos autos, a causa de aumento do § 4º do art. 121 do Código Penal - a idade da vítima (11 anos) - constou da denúncia, da pronúncia, e Os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, ao fazerem referência à vítima como "criança", também evidenciavam que os jurados estavam plenamente cientes da idade da ofendida ao decidirem pela condenação (e-STJ fl. 1307). 3. Ademais, segundo a ata da sessão do julgamento do Tribunal do Júri (e-STJ fl. 1028): Compromissados legalmente, os jurados receberam cópia da denúncia, da pronúncia e do relatório do processo, sendo concedidos a eles dez minutos para leitura das peças, não havendo surpresa ou cerceamento de defesa. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM JOSE DA SILVA NETO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 1429/1433). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e V, do Código Penal, à pena de 30 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1044/1047). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 1284/1308). No presente writ (e-STJ fls. 3/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da aplicação da majorante prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal. Argumenta, em síntese, que a referida majorante só pode ser aplicada quando houver deliberação pelo Conselho de Sentença, conforme dispõe o art. 483, inciso V, § 3º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a referida majorante e redimensionar a pena. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 1412/1413. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 1420/1426, pelo não conhecimento do writ. Em decisão acostada às e-STJ fls. 1429/1433, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 1437/1443), a defesa reafirma os argumentos apresentados no habeas corpus, argumentando que a referida majorante (idade da vítima) só deve ser aplicadas quando houver deliberação pelo Conselho de Sentença. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IDADE DA VÍTIMA. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal é de natureza estritamente objetiva, dispensando quesitação aos jurados, conforme jurisprudência do STJ. 2. No caso dos autos, a causa de aumento do § 4º do art. 121 do Código Penal - a idade da vítima (11 anos) - constou da denúncia, da pronúncia, e Os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, ao fazerem referência à vítima como "criança", também evidenciavam que os jurados estavam plenamente cientes da idade da ofendida ao decidirem pela condenação (e-STJ fl. 1307). 3. Ademais, segundo a ata da sessão do julgamento do Tribunal do Júri (e-STJ fl. 1028): Compromissados legalmente, os jurados receberam cópia da denúncia, da pronúncia e do relatório do processo, sendo concedidos a eles dez minutos para leitura das peças, não havendo surpresa ou cerceamento de defesa. 4. Agravo não provido.