Decisão · STJ

STJ AREsp 2988427

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CARÁTER PRO SOLUTO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. LIMITES. RISCO DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade do cedente de crédito de precatório pela posterior redução do valor do título por decisão judicial, em cessão onerosa na qual não houve convenção sobre a solvência do devedor. 2. Na cessão de crédito por título oneroso, a regra geral é a de que o negócio se dá pro soluto, respondendo o cedente apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (veritas nominis), nos termos do art. 295 do Código Civil. A responsabilidade pela solvência do devedor (bonitas nominis) exige estipulação contratual expressa (art. 296 do CC). 3. A redução superveniente do valor do precatório, decorrente de fato alheio e posterior à celebração do negócio, não se confunde com a inexistência do crédito. Trata-se de risco (álea) inerente à natureza do crédito cedido, o qual é assumido pelo cessionário, que adquire o direito com deságio justamente para remunerar tal risco. 4. A imposição de responsabilidade ao cedente por evento futuro e incerto que diminui o valor do crédito viola o art. 295 do Código Civil, pois converte, por via transversa, uma cessão pro soluto em pro solvendo, subvertendo a distribuição de riscos legalmente estabelecida. 5. Reconhecida a violação ao art. 295 do CC, com o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do cedente, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, incluindo a de afronta ao ato jurídico perfeito e a de enriquecimento sem causa, esta última, ademais, obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAU FERREIRA SANTOS (SAU) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO DE FRAÇÃO DE PRECATÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE AO TEMPO DA CESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. No caso em exame, a violação ao direito do autor consistiu na redução do valor do precatório e, por conseguinte, na impossibilidade de utilizar a fração que lhe foi cedida como forma de extinguir uma obrigação tributária por meio de compensação. Tal fato somente ocorreu com a definitiva modificação do crédito, por meio da decisão proferida pelo Juiz Coordenador de Conciliação de Precatórios, proferida em 22 de junho de 2021. 3. Considerando-se que a ação foi proposta dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tem-se que a pretensão nela deduzida não foi alcançada pela prescrição. 4. A cessão de crédito é um negócio jurídico por meio do qual se transfere o direito a uma prestação futura (crédito), em que as partes contratantes, desde o início, são conhecedoras do objeto de suas obrigações, suas vantagens e desvantagens. 5. Dentre as obrigações pré-estabelecidas neste tipo de negócio jurídico, o Código Civil estabelece em seu art. 295 do Código Civil que cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Trata-se, portanto, de regra geral de uma obrigação pro soluto. 6. No caso em exame, a eficácia da cessão de precatório foi implementada há mais de uma década e meia, pois houve a comunicação a este Tribunal e à Fazenda Pública do DF, consoante se vê do procedimento administrativo-fiscal para compensação dos débitos tributários do cessionário. 7. Revela-se equivocado o entendimento no sentido de que restou configurado um enriquecimento sem causa por parte do cedente, considerando-se, sobretudo, o fato de que o cessionário declarou, junto ao tabelião responsável pela lavratura da cessão, que tem pleno e inteiro conhecimento de todos os termos e condições dos direitos creditórios, objeto desta escritura, assumindo a posição processual do Outorgante Cedente, por sua conta e risco relativo ao crédito ora adquirido. 8. Recurso conhecido e provido. (e-STJ, fls. 336/337) Embargos de declaração de SAU foram rejeitados (e-STJ, fls. 366/379). Nas razões do agravo, SAU apontou: (1) inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fatos incontroversos já reconhecidos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) ausência de interpretação de cláusulas contratuais, pois a cessão foi formalizada por escritura pública sem controvérsia interpretativa, afastando a incidência da Súmula 5/STJ; (3) violação direta e literal dos arts. 295 e 884 do Código Civil, por ter o acórdão ampliado indevidamente a responsabilidade do cedente para eventos supervenientes e alheios à sua vontade e por não configurar enriquecimento sem causa; (4) matéria devidamente prequestionada e enfrentada pelo Tribunal estadual, com possibilidade de exame pelo STJ nos termos do art. 105, III, da CF (e-STJ, fls. 444/449). Houve apresentação de contraminuta por OSMAURA DE LOURDES DOS REIS (OSMAURA) (e-STJ, fls. 458/461). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CARÁTER PRO SOLUTO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. LIMITES. RISCO DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade do cedente de crédito de precatório pela posterior redução do valor do título por decisão judicial, em cessão onerosa na qual não houve convenção sobre a solvência do devedor. 2. Na cessão de crédito por título oneroso, a regra geral é a de que o negócio se dá pro soluto, respondendo o cedente apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (veritas nominis), nos termos do art. 295 do Código Civil. A responsabilidade pela solvência do devedor (bonitas nominis) exige estipulação contratual expressa (art. 296 do CC). 3. A redução superveniente do valor do precatório, decorrente de fato alheio e posterior à celebração do negócio, não se confunde com a inexistência do crédito. Trata-se de risco (álea) inerente à natureza do crédito cedido, o qual é assumido pelo cessionário, que adquire o direito com deságio justamente para remunerar tal risco. 4. A imposição de responsabilidade ao cedente por evento futuro e incerto que diminui o valor do crédito viola o art. 295 do Código Civil, pois converte, por via transversa, uma cessão pro soluto em pro solvendo, subvertendo a distribuição de riscos legalmente estabelecida. 5. Reconhecida a violação ao art. 295 do CC, com o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do cedente, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, incluindo a de afronta ao ato jurídico perfeito e a de enriquecimento sem causa, esta última, ademais, obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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