STJ HC 1045666
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, configurando flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a situação dos autos apresenta excepcionalidade, teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691 do STF, para permitir a análise do mérito da prisão preventiva antes do julgamento do writ originário pelo Tribunal a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indeferi liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade. 5. A análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal manifesto ou de vício teratológico na decisão impugnada, de modo que a apreciação aprofundada das alegações defensivas acerca dos requisitos da prisão preventiva, neste momento, configuraria indevida supressão de instância. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ETHAN CARLOS DE MELLO SOARES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 66/68) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. O agravante sustenta, em suas razões (fls. 69-72), o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que a situação dos autos configuraria flagrante ilegalidade, apta a justificar a superação do referido óbice sumular. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, e que a quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 420,65 gramas de maconha - não seria expressiva. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que a Turma Julgadora aprecie o mérito do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, configurando flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a situação dos autos apresenta excepcionalidade, teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691 do STF, para permitir a análise do mérito da prisão preventiva antes do julgamento do writ originário pelo Tribunal a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indeferi liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade. 5. A análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal manifesto ou de vício teratológico na decisão impugnada, de modo que a apreciação aprofundada das alegações defensivas acerca dos requisitos da prisão preventiva, neste momento, configuraria indevida supressão de instância. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.