Decisão · STJ

STJ AREsp 3065520

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, distinguindo revaloração probatória de reexame fático-probatório. 3. Alega nulidade da audiência de instrução e julgamento pela ausência de defesa técnica durante a oitiva de testemunha, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa, e requer a reforma da decisão recorrida, o conhecimento e provimento do recurso especial originário, o reconhecimento da nulidade instrutória e a consequente impronúncia do recorrente. 4. Argumenta a inaplicabilidade da jurisprudência dominante do STJ ao caso concreto, por entender que a pronúncia se baseou em prova testemunhal indireta e elementos inquisitoriais não judicializados, em desacordo com o entendimento consolidado da Corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se há nulidade na audiência de instrução e julgamento pela ausência de defesa técnica durante a oitiva de testemunha. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ foi genérica, sem o necessário cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não demonstrando de forma específica como a análise não dependeria do reexame de provas. 8. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstrou distinção entre os julgados citados e o caso dos autos. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ e pela Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma específica, que a análise das teses recursais não depende de reexame de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ deve ser impugnada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou pela demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX BISPO PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a incorreção da decisão monocrática ao fundamento de o AREsp ter impugnado adequadamente os óbices de admissibilidade do Especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, distinguindo revaloração probatória - admissível - de reexame fático-probatório - vedado. Alega, ainda, nulidade da audiência de instrução e julgamento pela ausência de defesa técnica durante a ouvida de testemunha, circunstância a configurar patente violação do devido processo legal e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão recorrida, o conhecimento e provimento do recurso especial originário, o reconhecimento da nulidade instrutória e a consequente impronúncia do recorrente. Argumenta, por fim, a inaplicabilidade da jurisprudência dominante do STJ ao caso concreto, porquanto a pronúncia teria se alicerçado em prova testemunhal indireta e elementos inquisitoriais não judicializados, o qual destoaria do entendimento consolidado desta Corte Superior. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, distinguindo revaloração probatória de reexame fático-probatório. 3. Alega nulidade da audiência de instrução e julgamento pela ausência de defesa técnica durante a oitiva de testemunha, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa, e requer a reforma da decisão recorrida, o conhecimento e provimento do recurso especial originário, o reconhecimento da nulidade instrutória e a consequente impronúncia do recorrente. 4. Argumenta a inaplicabilidade da jurisprudência dominante do STJ ao caso concreto, por entender que a pronúncia se baseou em prova testemunhal indireta e elementos inquisitoriais não judicializados, em desacordo com o entendimento consolidado da Corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se há nulidade na audiência de instrução e julgamento pela ausência de defesa técnica durante a oitiva de testemunha. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ foi genérica, sem o necessário cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não demonstrando de forma específica como a análise não dependeria do reexame de provas. 8. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstrou distinção entre os julgados citados e o caso dos autos. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ e pela Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma específica, que a análise das teses recursais não depende de reexame de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ deve ser impugnada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou pela demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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