Decisão · STJ

STJ AREsp 3029367

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO DE JUROS. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A análise das teses de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e de abusividade das cláusulas contratuais (arts. 4º, 6º e 51 do CDC), tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. É manifestamente incabível a pretensão de discutir, no âmbito do recurso especial, a validade de sentença proferida em outro processo e já acobertada pelo manto da coisa julgada, sob a alegação de vício extra petita ou de nulidade de intimação. O reconhecimento da preclusão da matéria pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTIANA MOREIRA PACHECO (MARIA CRISTIANA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1029/1030): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora. Pretende a autora declaração de quitação de financiamento imobiliário sob alegação de invalidez permanente do marido, que teria ocorrido em março de 1999 e, alternativamente, revisão de cláusulas contratuais, afirmando reajustes excessivos nas prestações e no saldo devedor; declaração de inexistência de dívida ou se ainda resta valor a ser pago. Cláusula contratual que, expressamente, exige a comprovação da invalidez por documento declaratório da constatação procedente do órgão oficial para o qual o contratante contribua ou por junta médica contratada pela seguradora e que a morte ou invalidez do adquirente deverá ser comunicada a entidade até 20 dias após a data do evento. Não consta sequer informação de que teria sido comunicado à seguradora a suposta invalidez que teria ocorrido em 1999. A autora afirma que tomou conhecimento de que a doença do marido geraria invalidez permanente e direito à quitação do financiamento na data do óbito do mesmo. O óbito do adquirente ocorreu em 25/01/2002 e a ação somente foi proposta em 04/06/2004, após o decurso do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º do CC/02. Ademais, os documentos que instruem a inicial não comprovam a invalidez permanente em 1999, como pretende a autora e não atendem ao disposto na cláusula contratual. Pedido de declaração de quitação do contrato de financiamento, na data de março de 1999, rejeitado. Pretensão de revisão de contrato. Perícia realizada. Nos esclarecimentos, o laudo foi parcialmente corrigido e foi afirmado que o réu aplicou a taxa de juros remuneratória contratada. Processo de ação consignatória proposta pelo adquirente, cujos autos estavam apensados, com sentença de improcedência, com base no laudo pericial, por sentença proferida em 02/02/2024, transitada em julgado. Com relação aos juros aplicados e cálculo das prestações, ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da consignatória, por preclusão, sendo incabível, portanto, o reexame da matéria. Na apelação interposta na presente ação revisional, a autora / apelante não faz qualquer referência ao fundamento utilizado pelo juiz, que embasou a decisão no laudo pericial que afirmou que o réu aplicou a taxa de juros contratada. Inobservância do princípio da dialeticidade. Sistema de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização dos juros não é vedado no direito. Súmula 450 do STJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 1029/1030) Embargos de declaração de MARIA CRISTIANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1071/1078). Nas razões do agravo, MARIA CRISTIANA apontou: (1) afastamento dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porquanto as violações federais indicadas prescindem de revolvimento fático-probatório e de interpretação contratual, afirmando tratar-se de exame exclusivamente jurídico dos arts. 4º, 6º e 51 do CDC, 422 do CC e 1.022 do CPC; (2) negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão não sanada nos embargos de declaração sobre a abusividade dos juros e a violação aos princípios da boa-fé e equidade, com fundamento no art. 1.022 do CPC; (3) violação dos arts. 4º, 6º, VI e 51, IV, do CDC e do art. 422 do CC, sustentando que o laudo pericial apontou aplicação de taxa de juros superior à contratada, configurando prática abusiva e desvantagem exagerada; (4) nulidade da sentença proferida na ação consignatória nº 031691-59.2002.8.19.0001 por extrapolação do pedido e ausência de intimação, argumento dirigido a afastar a preclusão e a coisa julgada invocadas no acórdão recorrido. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1096). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO DE JUROS. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A análise das teses de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e de abusividade das cláusulas contratuais (arts. 4º, 6º e 51 do CDC), tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. É manifestamente incabível a pretensão de discutir, no âmbito do recurso especial, a validade de sentença proferida em outro processo e já acobertada pelo manto da coisa julgada, sob a alegação de vício extra petita ou de nulidade de intimação. O reconhecimento da preclusão da matéria pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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