STJ AREsp 2915424
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHCER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia. 2. O atraso de voo inferior a quatro horas não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento, em consonância com a Resolução nº 141/2010 da ANAC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dano moral em casos de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), devendo o passageiro comprovar efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade, tais como constrangimento, exposição vexatória, perda de compromissos relevantes ou sofrimento psíquico intenso. Precedente: AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2023. 4. A decisão impugnada, ao reconhecer que o atraso foi inferior a quatro horas e que houve reacomodação em outro voo, alinhou-se à orientação consolidada desta Corte Superior, inexistindo ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coerência decisória (art. 6º da LINDB). 5. Inexistência de afronta aos arts. 926 e 927, § 3º, do CPC, pois o acórdão recorrido observou a estabilidade e uniformidade jurisprudencial, não havendo afastamento de precedentes vinculantes ou modificação de entendimento consolidado. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. C. E. F. T. (A. C.) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - ATRASO DE VOO. - ATRASO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS. - REACOMODAÇÃO EM VOO DE OUTRA COMPANHIA. - DANO MORAL DESPROVIDO. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O atraso de voo em menos de 04 (quatro) horas encontra-se dentro do tolerável em situações de normalidade e não é suficiente para caracterizar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. (N.U 1074518-55.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 17/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024). 2. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido. Os embargos de declaração de A. C. foram rejeitados. Nas razões do agravo, A. C. apontou (1) não incidência da Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial indicou, de modo claro e contextualizado, as violações dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 926, 927, § 3º, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, especificando como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos; (2) cabimento do recurso especial exclusivamente pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, com desnecessidade de demonstrar dissídio jurisprudencial, pois não se invocou a alínea c. Houve apresentação de contraminuta por GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. defendendo: (i) violação do princípio da dialeticidade, ante a repetição de argumentos sem ataque específico aos fundamentos da decisão (art. 1.010, III, do CPC); (ii) ausência de comprovação de dano moral e necessidade de prova do prejuízo extrapatrimonial (Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986, art. 251-A); (iii) ônus da prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre não presunção de dano moral em mero atraso/cancelamento (REsp 1.796.716/MG), requerendo a improcedência. É o relatório.