STJ HC 1037632
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADES ABSOLUTAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por DIEGO ALMEIDA DE ARAÚJO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por vedação à supressão de instância. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao aplicar o óbice processual diante da alegação de nulidades absolutas e de denegação de jurisdição pela Corte de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade absoluta e de denegação de jurisdição pela Corte a quo afasta o óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento do Habeas Corpus por esta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o exame das teses apresentadas no habeas corpus originário referentes à ilicitude da prova, quebra de cadeia de custódia e quebra da imparcialidade do juízo não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede a cognição direta por esta Corte Superior. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Esse entendimento aplica-se mesmo diante da alegação de nulidades de ordem pública, caso não se demonstre que a ilegalidade é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 6. A manutenção do julgado está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 957.360/SC (2025); AgRg no HC 930937/SP (2025); AgRg no HC 987996/SP (2025); AgRg no HC 977189/SP (2025). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ALMEIDA DE ARAUJO contra decisão monocrática (fl. 617-619) que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de supressão de instância. O Agravante sustenta que a decisão monocrática, ao invocar o óbice da supressão de instância, perpetuou o constrangimento ilegal e a denegação de justiça praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Alega que a recusa do Tribunal de origem em analisar as questões configurou supressão de jurisdição. Argumenta que as teses veiculadas ilicitude originária da prova digital, quebra radical da cadeia de custódia e, sobretudo, a quebra da imparcialidade objetiva do juízo de piso por confissão de busca extrajudicial de subsídios probatórios constituem nulidades absolutas e insanáveis, matérias de ordem pública que não precluem e devem ser conhecidas de plano, não se confundindo a análise de legalidade (quaestio juris) com reexame fático (quaestio facti). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à Colenda Sexta Turma, cassando a decisão e determinando o regular processamento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADES ABSOLUTAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por DIEGO ALMEIDA DE ARAÚJO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por vedação à supressão de instância. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao aplicar o óbice processual diante da alegação de nulidades absolutas e de denegação de jurisdição pela Corte de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade absoluta e de denegação de jurisdição pela Corte a quo afasta o óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento do Habeas Corpus por esta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o exame das teses apresentadas no habeas corpus originário referentes à ilicitude da prova, quebra de cadeia de custódia e quebra da imparcialidade do juízo não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede a cognição direta por esta Corte Superior. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Esse entendimento aplica-se mesmo diante da alegação de nulidades de ordem pública, caso não se demonstre que a ilegalidade é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 6. A manutenção do julgado está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 957.360/SC (2025); AgRg no HC 930937/SP (2025); AgRg no HC 987996/SP (2025); AgRg no HC 977189/SP (2025).