Decisão · STJ

STJ AREsp 3020060

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PIS/COFINS COM ICMS NA BASE. REPASSE ECONÔMICO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA REGIMENTAL. ART. 166 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. LIVRE FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 6.729/1979. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o TJSP apreciou expressamente as questões pertinentes à competência e à perícia, apenas em sentido desfavorável à pretensão da parte. 2. A controvérsia sobre competência interna, fundada em resolução de organização judiciária e prevenção regimental, não é passível de reexame em recurso especial. 3. Afastada a alegada violação ao art. 166 do CTN. O acórdão reconheceu, com base em prova pericial, o repasse do encargo econômico do PIS/COFINS à concessionária, sendo inviável o revolvimento dessa conclusão nesta instância. 4. A tese de ausência de dever jurídico de repassar vantagem fiscal e de livre formação de preços (art. 13, Lei 6.729/1979) encontra óbice na conclusão de origem pela ocorrência de enriquecimento sem causa, fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão, Súmula 7/STJ. 5. Inexistência de violação dos arts. 184, 186 ou 884 do CC. A condenação por enriquecimento sem causa resultou de constatação fática sobre repasse econômico indevido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (VOLKSWAGEN TRUCK), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, voltado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador L. G. Costa Wagner, assim ementado (e-STJ, fl. 2398): Apelação. Ação de procedimento comum. Sentença de improcedência. Discussão que se refere a prejuízo decorrente de relação contratual de concessão comercial firmado entre a concessionária de veículo automotores autora e a fabricante/distribuidora ré, regido pela Lei Ferrari (Lei 6.279/79) e convenções de marca, por suposta conduta ilícita da ré em não repassar à concessionária vantagem fiscal obtida a partir de agosto/2008 até o término da concessão (jul/2013). Recurso que merece provimento. Recolhimento do PIS e COFINS no setor automotivo e de autopeças que ocorre por operação monofásica. Prova pericial que constatou que os tributos PIS e COFINS foram repassados pela montadora ao concessionário. Fato incontroverso nos autos que no valor da nota fiscal da montadora estavam inclusos os tributos no preço do produto. Concessionária que tem direito ao ressarcimento de todo o valor indevidamente incluídos e/ou destacados nas notas fiscais, sob pena de vir a se configurar o nítido enriquecimento, sem justa causa, da montadora, ora apelada. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 2398) Embargos de declaração de VOLKSWAGEN TRUCK foram conhecidos e rejeitados (e-STJ, fls. 2493/2502). Nas razões do agravo, VOLKSWAGEN TRUCK apontou: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por supressão de instância e usurpação de competência do STJ, com fundamento na limitação do juízo de admissibilidade do art. 1.030, V, do CPC e na necessidade de não adentrar o mérito das violações de lei federal; (2) efetiva demonstração da violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional na apreciação de omissões sobre competência e valoração da perícia; (3) demonstração da violação aos arts. 43, 62, 64, §§ 1º e 3º, e 930, caput, do CPC, por incompetência absoluta da 34ª Câmara de Direito Privado em razão de posterior alteração regimental (Resolução TJSP nº 920/2024) e superação da prevenção à luz da Súmula 158 do TJSP; (4) inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao PIS/COFINS (contribuições diretas sobre receita/faturamento - CF, art. 195), com erro de valoração da prova quanto a suposto repasse e indevida presunção a partir de notas fiscais; (5) violação dos arts. 13, caput e § 2º, da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari) c/c arts. 3º, II e III, da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), por ingerência indevida na livre fixação de preços e inexistência de dever legal/contratual de repasse; (6) violação dos arts. 184 e 186 do CC, por ausência de ato ilícito, dano e pressupostos do enriquecimento sem causa, sustentando que a recorrida pagou preço e não tributo e que não houve decréscimo patrimonial; (7) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria jurídica ou, no limite, requalificação jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 2717/2721). Houve apresentação de contraminuta por SAMAM DIESEL LTDA. (SAMAM) (e-STJ, fls. 2726/2751). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PIS/COFINS COM ICMS NA BASE. REPASSE ECONÔMICO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA REGIMENTAL. ART. 166 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. LIVRE FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 6.729/1979. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o TJSP apreciou expressamente as questões pertinentes à competência e à perícia, apenas em sentido desfavorável à pretensão da parte. 2. A controvérsia sobre competência interna, fundada em resolução de organização judiciária e prevenção regimental, não é passível de reexame em recurso especial. 3. Afastada a alegada violação ao art. 166 do CTN. O acórdão reconheceu, com base em prova pericial, o repasse do encargo econômico do PIS/COFINS à concessionária, sendo inviável o revolvimento dessa conclusão nesta instância. 4. A tese de ausência de dever jurídico de repassar vantagem fiscal e de livre formação de preços (art. 13, Lei 6.729/1979) encontra óbice na conclusão de origem pela ocorrência de enriquecimento sem causa, fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão, Súmula 7/STJ. 5. Inexistência de violação dos arts. 184, 186 ou 884 do CC. A condenação por enriquecimento sem causa resultou de constatação fática sobre repasse econômico indevido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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