STJ REsp 2224533
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela ag roindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN. 3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5003965-56.2021.4.03.6106, assim ementada (fls. 207-208; com grifos no original): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. USINA. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 10.925/2004. AQUISIÇÃO DE INSUMO. CANA DE AÇÚCAR. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se há possibilidade de utilização do crédito presumido de PIS e COFINS, relativamente à cana de açúcar (insumo) adquirida pela impetrante, utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos. 2. A Lei 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Esse microssistema busca desonerar a cadeia produtiva e estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004, ou seja, pelos produtores de alimentos. 4. A lei instituiu o crédito presumido com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários. 5. As empresas que exercem uma função intermediária de fornecimento de insumos, inclusive cooperativas, que promovem atividades pré-industriais não oferecem a receita proveniente da comercialização dos produtos especificados em lei à tributação das contribuições em tela, pois a revenda, no mercado interno, para os produtores de alimentos encontra-se sujeita à suspensão. 6. Desse modo, tem-se a seguinte sequência de tributação relativamente aos agentes, inclusive cooperativas, que atuam com os produtos agrícolas e pecuários descritos na norma: a) os agricultores e pecuaristas, pessoas físicas ou cooperados pessoas físicas, que não são sujeitos ao pagamento das contribuições em tela; b) os fornecedores de insumos especificados na lei, que exercem função intermediária ao adquirem os insumos agropecuários e são igualmente desobrigados ao pagamento das contribuições, em razão da suspensão da sua incidência; e c) os produtores de alimentos, que gozam de créditos presumidos, na forma da lei. 7. A Lei 10.925/2004 prevê a concessão de crédito presumido quanto aos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O art. 8º da Lei 10.925/2004 assim dispõe: "As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física". (grifo nosso) 8. O insumo principal a cana-de-açúcar utilizado pela impetrante na fabricação dos seus produtos está relacionado no caput do art. 8º da Lei 10.925/2004. Isso porque o código NCM da cana-de-açúcar é 1212.93.00, integrando, portanto, o Capítulo 12 da mencionada nomenclatura, como se pode ver na cópia anexa do citado capítulo na Tipi - Tabela de Incidência do IPI. Integrando o Capítulo 12 da NCM, pode-se verificar que a cana-de-açúcar está enquadrada no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, transcrito acima, estando o Capítulo 12 compreendido no intervalo "8 a 12", conforme destacado no dispositivo transcrito. 9. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no Resp 1.440.268, que, para que seja reconhecido o direito de deduzir crédito presumido de PIS e Cofins, deve-se levar em conta os insumos adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não os alimentos que produz. 10. Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetrante tem o direito de descontar o crédito presumido de PIS e Cofins previsto no mencionado art. 8º da Lei nº 10.925/2004, quando adquirir cana-de-açúcar utilizada na produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica, entre outros subprodutos. 11. Reconhecido o direito, respeita-se o prazo prescricional para se apropriar dos créditos em questão, na forma da legislação de regência da matéria. 12. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 259-260). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 e 8º, caput, § 3º, incisos I e III, e § 10, da Lei n. 10.925/2004. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Argumenta que o termo "produtos" constante dos incisos I e III do § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925/2004 deve ser entendido como "mercadorias produzidas", e não como "insumos utilizados na produção". Essa interpretação é sustentada pela inserção do § 10 (incluído pela Lei n. 12.865/2013) no artigo em comento, que deve ser aplicado mesmo em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, em observância ao art. 106, inciso I, do CTN, à Súmula CARF n. 157 e ao art. 508, § 1º, da Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019. Destaca a jurisprudência do CARF, que pacificou o entendimento de que o critério definidor da alíquota a ser adotada para cálculo do crédito presumido deve ser a mercadoria produzida e não o insumo utilizado na sua produção. Cita a Súmula CARF n. 157, que afirma que o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 301-311). Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção (fls. 336-338). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela ag roindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN. 3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação.