STJ AREsp 2825026
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. ICMS-ST. EXCLUSÃO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.125 (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024) limita-se expressamente às hipóteses de substituição tributária progressiva, nestes termos: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a parte impetrante atua como revendedora de produtos submetidos ao regime monofásico e reconheceu sua ilegitimidade ativa para discutir a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS (fl. 344, sem grifos no original): "Aduz a impetrante que, a despeito de não recolher o PIS/COFINS, porque suporta o ônus financeiro, transmitido no custo de aquisição do produto, seria legitimada a demandar em relação ao referido tributo. Argumenta, que, na realidade, existiria uma cadeia plurifásica de incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento de cada elo, tendo o legislador optado, porém, pela concentração do quantum a ser pago por toda a cadeia no primeiro elo. Certo, entretanto, que a sucessão legislativa operada faz induvidosa a intenção do legislador de afastar o regime de substituição, arvorando as refinarias a únicas contribuintes de direito do tributo. E, embora os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo. Assim, deve-se reconhecer a ausência de legitimidade da impetrante de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS devido e recolhido pelas refinarias, pois sujeito estranho à referida relação jurídico tributária." 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, segundo o qual "os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo" (fl. 344), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos." (AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, relatoria Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO PEIXINHO LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, com o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Alega a parte agravante que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação do Tema n. 1.125, que reconheceu o direito do contribuinte substituído de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, e que o entendimento firmado no referido tema pode ser compatibilizado com o regime de tributação monofásica. Argumenta que, embora não realize o recolhimento direto do PIS e da COFINS, suporta o ônus financeiro decorrente da repercussão econômica do tributo embutido no preço de aquisição do combustível, o que lhe confere legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o RE n. 596.832/RJ, para sustentar que o comércio varejista de combustíveis pode discutir em Juízo questões relacionadas ao PIS e à COFINS, mesmo após a instituição do regime de tributação monofásica. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida sua legitimidade ativa e, consequentemente, o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a possibilidade de compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. ICMS-ST. EXCLUSÃO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.125 (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024) limita-se expressamente às hipóteses de substituição tributária progressiva, nestes termos: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a parte impetrante atua como revendedora de produtos submetidos ao regime monofásico e reconheceu sua ilegitimidade ativa para discutir a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS (fl. 344, sem grifos no original): "Aduz a impetrante que, a despeito de não recolher o PIS/COFINS, porque suporta o ônus financeiro, transmitido no custo de aquisição do produto, seria legitimada a demandar em relação ao referido tributo. Argumenta, que, na realidade, existiria uma cadeia plurifásica de incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento de cada elo, tendo o legislador optado, porém, pela concentração do quantum a ser pago por toda a cadeia no primeiro elo. Certo, entretanto, que a sucessão legislativa operada faz induvidosa a intenção do legislador de afastar o regime de substituição, arvorando as refinarias a únicas contribuintes de direito do tributo. E, embora os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo. Assim, deve-se reconhecer a ausência de legitimidade da impetrante de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS devido e recolhido pelas refinarias, pois sujeito estranho à referida relação jurídico tributária." 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, segundo o qual "os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo" (fl. 344), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos." (AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, relatoria Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 4. Agravo interno desprovido.